A sociedade empresária Meridional Ltda. possui 17 (dezessete) execuções judiciais intentadas em seu desfavor, sendo que, do total, 5 (cinco) são regidas pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 4 (quatro) representativas de quantias ilíquidas, além de 8 (oito) reclamatórias trabalhistas propostas por empregados e ex-empregados. A sociedade empresária em questão ajuizou ação de Recuperação Judicial, cujo processamento do pedido foi objeto de deferimento pelo Juiz.
Assim, discorra em, no máximo, 30 (trinta) linhas, sobre os efeitos decorrentes do deferimento do referido pedido de processamento em relação às execuções e reclamatórias intentadas em face do devedor e quais os efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial em relação aos titulares desses créditos.
Nos termos do artigo 52, III da Lei de Falência e Recuperação, Lei 11.1011/05, no ato de deferimento do processamento de recuperação judicial, o juiz deverá, dentre outras providências, ordenará a das ações ou execuções movidas contra a empresa recuperanda. Contudo, o mesmo diploma legal prevê exceções à regra da suspensão.
A primeira exceção trazida pela Lei 11.101/05 está prevista no §1° do art. 6º, o qual determina que não será suspensa ou atraída ao juízo da recuperação a ação que demandar quantia ilíquida. No caso, 4 das execuções intentadas perante a sociedade Meridional Ltda são dessa natureza e, portanto, não serão suspensas.
Por sua vez, o §2º do mesmo art. 6° da Lei de Falência e Recuperação determina que as ações trabalhistas serão processadas perante a justiça especializada e, somente após a apuração do crédito, poderão ser inscritas no quadro geral de credores. É o caso 8 das 17 execuções movidas contra a recuperanda.
Já as execuções fiscais também são exceção ao disposto no art. 52, III da Lei 11.101/05. Isso porque o art. 6º, § 7º determina sua não suspensão, ressalvada a concessão de parcelamento. Ou seja, as 5 execuções fiscais cuja devedora é a empresa Meridional Ltda também não poderão ser suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.
No que tange aos efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o art. 49, § 1º dispõe que os credores da recuperanda mantém seus direitos e privilégios contra os coobrigados. Isso posto, observa-se que eventuais ações ou execuções suspensas em relação à empresa em recuperação podem prosseguir em face dos avalistas, eis que estes são coobrigados, é o teor da súmula 590 do STJ.
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