A sociedade empresária Meridional Ltda. possui 17 (dezessete) execuções judiciais intentadas em seu desfavor, sendo que, do total, 5 (cinco) são regidas pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 4 (quatro) representativas de quantias ilíquidas, além de 8 (oito) reclamatórias trabalhistas propostas por empregados e ex-empregados. A sociedade empresária em questão ajuizou ação de Recuperação Judicial, cujo processamento do pedido foi objeto de deferimento pelo Juiz.
Assim, discorra em, no máximo, 30 (trinta) linhas, sobre os efeitos decorrentes do deferimento do referido pedido de processamento em relação às execuções e reclamatórias intentadas em face do devedor e quais os efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial em relação aos titulares desses créditos.
A recuperação judicial é o instrumento por meio do qual busca-se superar a crise economica-financeira em função do princípio da preservação da empresa (artigo 47 da Lei n. 11.101/05).
Postulada a recuperação, verificado o cumprimento dos requisitos da inicial, o juiz deferirá o processamento e determinará a suspensão das ações e execuções que contra o devedor existam, ex vi lege do artigo 52, III, da LRF.
De acordo com o artigo 6, §4o, da LRF, o prazo de suspensão será de 180 dias (stay period), previsto justamente para que o devedor possa renegociar suas dívidas com os credores e estabeler um plano adequado de cumpirmento que viabilize a manutenção da empresa.
No entanto, não serão suspensas as ações que demamdem quantias ilíquidas, as execuções fiscais, as ações de natureza trabalhistas, bem como as ações e execuções relaticas aos créditos não sujeitos ao plano (artigo 6, §§1, 2 e 7; e artigo 49, §§3 e 4, da LRF).
Também não se suspendem as ações e execuções contra o avalistas, fiadores e demais coobrigados, contra quem os credores podem exercer seu direito, uma vez que as garantias da obrigação novada continuam vigentes, interpretação que se extrai dos artigos 49, §1, e 59 da LRF. Neste sentido há entendimento das jornadas de direito comercial.
De mais a mais, o STJ entende que, não obstante o prosseguimento das ações e execuções referidas, no prazo de suspensão todas as medidas de constrição e expropriação dos bens devem ser avaliadas pelo Juízo recuperacional, sob pena de restar frustrada a recuperação judicial.
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