A sociedade empresária Meridional Ltda. possui 17 (dezessete) execuções judiciais intentadas em seu desfavor, sendo que, do total, 5 (cinco) são regidas pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 4 (quatro) representativas de quantias ilíquidas, além de 8 (oito) reclamatórias trabalhistas propostas por empregados e ex-empregados. A sociedade empresária em questão ajuizou ação de Recuperação Judicial, cujo processamento do pedido foi objeto de deferimento pelo Juiz.
Assim, discorra em, no máximo, 30 (trinta) linhas, sobre os efeitos decorrentes do deferimento do referido pedido de processamento em relação às execuções e reclamatórias intentadas em face do devedor e quais os efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial em relação aos titulares desses créditos.
Segundo o artigo 6o da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do pedido de recuperação judicial implica na suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
Contudo, os próprios parágrafos do aludido artigo 6o trazem as exceções à referida regra, sendo uma delas o curso dos processos judiciais relativos às reclamações de quantias ilíquidas. Nesses casos, de acordo com os parágrafos 1o e 3o do artigo 6o da Lei n. 11.101/2005, as ações prosseguirão em seu juízo competente até a apuração da quantia líquida, quando serão habilitadas no juízo da recuperação judicial. Por outro lado, segundo o STJ, o juízo da recuperação judicial poderá ser instado a decidir sobre questões como o deferimento de penhora nestas ações.
No tocante às execuções fiscais, o parágrafo 7o do artigo 6 da Lei n. 11.101/2005 é expresso em estabelecer que estas não serão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional ou legislação ordinária.
Com relação aos avalistas de eventuais títulos de crédito, o parágrafo 1o do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que os credores conservam os seus direitos contra os coobrigados, assim como os avalistas. Ademais, o STJ, em entendimento sumulado, estabelece que o deferimento da recuperação judicial não suspende o curso da ação contra os coobrigados, como os avalistas.
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