A sociedade empresária Meridional Ltda. possui 17 (dezessete) execuções judiciais intentadas em seu desfavor, sendo que, do total, 5 (cinco) são regidas pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 4 (quatro) representativas de quantias ilíquidas, além de 8 (oito) reclamatórias trabalhistas propostas por empregados e ex-empregados. A sociedade empresária em questão ajuizou ação de Recuperação Judicial, cujo processamento do pedido foi objeto de deferimento pelo Juiz.
Assim, discorra em, no máximo, 30 (trinta) linhas, sobre os efeitos decorrentes do deferimento do referido pedido de processamento em relação às execuções e reclamatórias intentadas em face do devedor e quais os efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial em relação aos titulares desses créditos.
A recuperação judicial é disciplinada pela Lei nº 11.101/05, a qual prevê como regra geral, tanto a esta quanto à falência, a suspensão das ações e execuções contra o devedor (recuperando/falido) e também contra o seu sócio solidário, ainda que por credor particular.
Tendo isso, em vista, tem-se que das dezessete execuções que corriam contra a sociedade empresária Meridional Ltda., oito delas serão imediatamente suspensas, a fim de que os créditos ali exigidos possam ser satisfeitos, agora, em sede do juízo universal da recuperação judicial.
Há, porém, outras nove execuções que incorrem em exceções à supracitada regra geral.
Em primeiro lugar, é possível verificar que as cinco execuções fiscais (aquelas regidas pela Lei nº 6.830/80) não são suspensas, conforme parágrafo 7º do art. 6º.
Em semelhante sentido, ações ("lato sensu") em que a demanda verse sobre quantia ilíquida, tal qual as quatro execuções citadas pelo enunciado, não sofrerão com a suspensão, podendo ter prosseguimento até o momento processual da definição do crédito, quando deverão, então, se submeter ao concurso de credores.
E, ainda, também as oito reclamatórias trabalhistas se apresentam como exceção à regra geral da suspensão, conforme o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, podendo, à semelhança do que se dá com as demandas ilíquidas, prosseguir até a apuração do respectivo crédito, a partir de cuja definição se sujeitam ao concurso de credores.
Em relação, por sua vez, aos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial ao avalista de título de crédito sujeito à recuperação, tem-se, de um lado, que, na condição de sócio solidário da recuperanda, ações contra ele intentadas, ainda que por credores seus, particulares - ou seja, alheios a relação com a recuperanda -, serão também objeto de suspensão, consoante parte final do "caput" do art. 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência.
Por outro lado, vale ressaltar que, segundo o art. 49, §1º, do mesmo diploma legal, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados (ex.: avalista), fiadores e obrigados de regresso.
Isto é, se por um lado impõe-se a suspensão da cobrança ao avalista, por outro garante-se a validade e eficácia da figura do aval, pois, após o transcurso do chamado "stay period", será possível dar prosseguimento à cobrança do crédito contra o avalista, que depois precisará buscar, regressivamente, a satisfação do seu crédito em sede de recuperação judicial.
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