Glória, esposa ciumenta de Jorge, inicia uma discussão com o marido no momento em que ele chega do trabalho à residência do casal. Durante a discussão, Jorge faz ameaças de morte à Glória, que, de imediato comparece à Delegacia, narra os fatos, oferece representação e solicita medidas protetivas de urgência. Encaminhados os autos para o Ministério Público, este requer em favor de Glória a medida protetiva de proibição de aproximação, bem como a prisão preventiva de Jorge, com base no Art. 313, inciso III, do CPP. O juiz acolhe os pedidos do Ministério Público e Jorge é preso.
Novamente os autos são encaminhados para o Ministério Público, que oferece denúncia pela prática do crime do Art. 147 do Código Penal. Antes do recebimento da inicial acusatória, arrependida, Glória retorna à Delegacia e manifesta seu interesse em não mais prosseguir com o feito.
A família de Jorge o procura em busca de orientação, esclarecendo que o autor é primário e de bons antecedentes. Considerando apenas a situação narrada, na condição de advogado(a) de Jorge, esclareça os seguintes questionamentos formulados pelos familiares:
A) A prisão de Jorge, com fundamento no Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é válida?
B) É possível a retratação do direito de representação por parte de Glória? Em caso negativo, explicite as razões; em caso positivo, esclareça os requisitos.
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
a)No caso, verifica-se que Jorge é primário, de bons antecedentes e que o crime que de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal (CP), possui a pena máxima inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, dessa forma, não preenche os requisitos do artigo 313, incisos I e II do Código de Processo Penal (CPP).
Quanto ao inciso III, do artigo 313 do CP, apesar de consistir em crime que envolve violência doméstica contra mulher, constata-se que não houve o descumprimento, ou o risco de descumprimento da medida protetiva, requisitos que deve ser comprovados no caso concreto, para que possa se efetivar a prisão preventiva.
Assim, conclui-se, que a prisão de Jorge foi inválida.
b)No caso, Glória poderá se retratar da representação feita, uma vez que o crime de ameaça é de ação pública condicionada à representação, conforme artigo 147, parágrafo único do CP. Entretanto, para que possa se retratar, deverá preencher os requisitos do artigo 16 da Lei 11.340/2006, perante o Juiz, em audiência especialmente designada para retratação, que deve ocorrer antes do recebimento da denúncia.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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