Glória, esposa ciumenta de Jorge, inicia uma discussão com o marido no momento em que ele chega do trabalho à residência do casal. Durante a discussão, Jorge faz ameaças de morte à Glória, que, de imediato comparece à Delegacia, narra os fatos, oferece representação e solicita medidas protetivas de urgência. Encaminhados os autos para o Ministério Público, este requer em favor de Glória a medida protetiva de proibição de aproximação, bem como a prisão preventiva de Jorge, com base no Art. 313, inciso III, do CPP. O juiz acolhe os pedidos do Ministério Público e Jorge é preso.
Novamente os autos são encaminhados para o Ministério Público, que oferece denúncia pela prática do crime do Art. 147 do Código Penal. Antes do recebimento da inicial acusatória, arrependida, Glória retorna à Delegacia e manifesta seu interesse em não mais prosseguir com o feito.
A família de Jorge o procura em busca de orientação, esclarecendo que o autor é primário e de bons antecedentes. Considerando apenas a situação narrada, na condição de advogado(a) de Jorge, esclareça os seguintes questionamentos formulados pelos familiares:
A) A prisão de Jorge, com fundamento no Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é válida?
B) É possível a retratação do direito de representação por parte de Glória? Em caso negativo, explicite as razões; em caso positivo, esclareça os requisitos.
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Sim, de acordo com o que dispõe o artigo 313, III, do CPP, a prisão preventiva de Jorge é válida, aja vista que foi imposta como forma de garantir a execução da medida protetiva de proibição de aproximação de Glória.
b) Nao, não é possível a retratação do direito de representação por parte de Glória com base no artigo 16 da Lei 11.340/2006. A Lei Maria da Penha, no citado artigo, diz que quando o crime for de ação pública condicionada à representação da ofendida, como o crime de ameaça no presente caso, a renúncia à representação só será admitida em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Apesar de o requisito da renúncia a representação ter sido cumprido por ter sido realizada antes do recebimento da denúncia, foi manifestado perante o delegado de polícia, e não em audiência designada para este fim, e sem a oitiva do Ministério Público. Ante o exposto, conclui-se que não foi possível a renúncia à representação por parte de Glória.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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