Glória, esposa ciumenta de Jorge, inicia uma discussão com o marido no momento em que ele chega do trabalho à residência do casal. Durante a discussão, Jorge faz ameaças de morte à Glória, que, de imediato comparece à Delegacia, narra os fatos, oferece representação e solicita medidas protetivas de urgência. Encaminhados os autos para o Ministério Público, este requer em favor de Glória a medida protetiva de proibição de aproximação, bem como a prisão preventiva de Jorge, com base no Art. 313, inciso III, do CPP. O juiz acolhe os pedidos do Ministério Público e Jorge é preso.
Novamente os autos são encaminhados para o Ministério Público, que oferece denúncia pela prática do crime do Art. 147 do Código Penal. Antes do recebimento da inicial acusatória, arrependida, Glória retorna à Delegacia e manifesta seu interesse em não mais prosseguir com o feito.
A família de Jorge o procura em busca de orientação, esclarecendo que o autor é primário e de bons antecedentes. Considerando apenas a situação narrada, na condição de advogado(a) de Jorge, esclareça os seguintes questionamentos formulados pelos familiares:
A) A prisão de Jorge, com fundamento no Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é válida?
B) É possível a retratação do direito de representação por parte de Glória? Em caso negativo, explicite as razões; em caso positivo, esclareça os requisitos.
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Não, a prisão preventiva de Jorge não se mostra válida, porquanto desprovida de razoabilidade e proporcionalidade (homogeneidade). A presente medida cautelar restritiva de liberdade, como já pacificado pelos e. STJ e STF, deve ser a última ratio, devendo o magistrado apenas lançar mão de tal meio quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes a atingir o seu desiderato.
O CPB, assim como a Lei Maria da Penha, trazem em seus bojos uma séries de medidas cautelares diversas da prisão que poderiam ter sido adotadas no caso em apreço, sendo que, tendo o magistrado fixado o mandado de distanciamento em prol da vítima, não se mostra necessário o decreto preventivo, o qual poderia vir a ser determinado em caso de eventual descumprimento, com espeque no art. 282, §4º, do CPB.
Não há razões para se decretar a segregação cautelar do acusado quando há instrumentos outros disponíveis ao magistrado, com consequências menos drásticas ao denunciado, destinatário, igualmente, de direitos e deveres fundamentais. Acrescente-se que o investigado é primário, ostenta bons antecedentes, indicadores estes de ausência de habitualidade delitiva ou personalidade voltada para a prática de crimes, sendo que, inseri-lo no sistema carcerário brasileiro falido, a respeito do qual, inclusive, fora declarado pelo STF estar em "estado de coisas inconstitucionais", seria convidá-lo a frequentar, compulsoriamente, a faculdade especializada dos mais hediondos crimes, o que se mostra totalmente reprovável e desnecessário, presentes medidas outras mais humanas e igualmente eficazes.
Giza-se ainda, que o decreto prisional inobservou o que preconiza o princípio da homogeneidade, mantendo-se em regime reclusivo um acusado que, se condenado, teria fixado em seu favor o regime aberto - ainda que sua pena fosse fixada no máximo, muito embora não haja tal hipótese neste caso.
Sim, é possível a retratação da representação formulada pela vítima, desde que até o recebimento da denúncia ofertada, em audiência especialmente designada para tal finalidade, nos termos do art. 16, da LMP, uma vez que o crime de ameaça, previsto no art. 147, do CPB, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido (parágrafo único do art. 147, do CPB), tendo lugar a retratação como medida extintiva de sua punibilidade (art. 107, VI, do CPB).
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SENTENÇA
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