Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mas isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio essencial é indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 44)
Considerando esta importante questão, discorra sobre o seguinte tema: A Magistratura: independência, deveres funcionais e o regime de responsabilidades civil e penal.
O termo "justiça" habita o ideário dos pensadores sociais desde sempre. Alguns sociólogos atribuem a Aristóteles o primeiro grande trabalho sobre a justiça. O que de mais preciso se pode afirmar sobre tal tema é que inexiste conceituação que mereça a concordância da doutrina. No entanto, é lugar comum afirmar que, em um Estado Democrático de Direito, a justiça é alicerce da própria dignidade da pessoa humana (art. 1º da CRFB/88) e, em nossa Carta Magna, é tratada como um objetivo (art. 3º). A Declaração Universal dos Direitos Humanos confere ao homem o direito à justiça (art. VIII).
O poder jurisdicional, inerente ao Estado, visa a concretização e a garantia da justiça. Este poder é exercido pela magistratura que, por decorrência lógica, possui deveres e garantias institucionais, as quais visam disciplinar o exercício da jurisdição e garantir a busca mais fiel dos valores da justiça.
Dentre os princípios garantidores do exercício da magistratura, se destaca a independência. Tal princípio, segundo a doutrina, é decorrência lógica do devido processo legal (art. 5º, LIV da CRFB/88) e possui ramificações principiológicas que o embasam.
Deve ser destacado, a princípio, que a independência funcional do magistrado é direito do próprio jurisdicionado a uma jurisdição que, de fato, vise a busca do valor justiça, que poderia ser minada caso fosse possível interferências externas nos julgamentos. Tal direito é garantido na Convenção Interamericana de direitos humanos (art. VIII).
Assim, em nosso ordenamento, a doutrina cita diversos dispositivos que buscam a independência do magistrado, como o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII da CRFB/88) e a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 95 da CRFB/88).
Os deveres dos magistrados são previstos na lei orgânica da magistratura (Lei Complementar 35/79), consistente no cumprimento independente das disposições legais e atos de ofício, não exceder prazos injustificadamente, determinação das providências necessárias para que os atos ocorram no prazo lega, tratamento urbano com as pessoas que lidar, residência na comarca, pontualidade, fiscalização assídua dos subordinados e manutenção de conduta irrepreensível. No código de ética são previstos deveres de procedimento do magistrado e no Código de Processo Civil estão previstos deveres do magistrado na condução do processo (art. 139 e seguintes).
Enquanto órgão estatal, a atução do magistrado é responsabilidade do ente federativo respectivo (art. 37, § 6º da CRFB/88). O Código de Processo Civil, porém, determina a responsabilidade civil regressiva, por perdas e danos, do magistrado quando proceder em suas funções com dolo ou fraude e recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, regime também previsto na LC 35/79, art. 49. O Código Civil impõe responsabilidade ao magistrado, também, quando não nomear o tutor ou não o tiver feito oportunamente e, subsidiariamente, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido quando suspeito.
Os magistrados estão sujeitos, ainda, a penalidades éticas, previstas na LC 35/79, quais sejam: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão.
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