Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Administrativo
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 000302

Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mas isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio essencial é indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 44)


Considerando esta importante questão, discorra sobre o seguinte tema: A Magistratura: independência, deveres funcionais e o regime de responsabilidades civil e penal.

Resposta Nº 000454 por IESUS RODRIGUES CABRAL Media: 7.50 de 2 Avaliações


Nos termos do art. 2º da Carta Magna, os poderes do Estado são independentes e harmônicos entre si. Dessa forma, para que o poder judiciário tenha efetivamente independência, aos magistrados, personificação daquele poder, deve ser garantida a indepenência funcional. 

Nesse diapasão, a própria Constituição se incumbiu de prever garantias à atuação do magistrado, visando a concretização de sua independência funcional. São elas, art. 95, CF: vitaliciedade após dois anos de exercício, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. 

A independência, além de ser garantia funcional do magistrado, é também dever deste, conforme inteligência dos arts. 4º a 7º do Código de Ética. 

Outrossim, visando a atuação ética, independente, e consentânea com os princípios da República, a Constituição, a LOMAM, arts. 36 e 37, e o Código de Ética da Magistratura destacam inúmeros deveres e vadações ao juiz. Dentre eles, destacam-se os deveres: de proceder com dignidade, honra, decoro, prudência e cortesia; de não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; de residir na sede da comarca; de não exercer atividade político partidária.  

No tocante à responsabilidade civil e penal, o magistrado, por sua atuação funcional, somente responderá se agir com dolo ou fraude, art. 49, LOMAN e art. 133, I, CPC. Ou seja, o juiz não pode ser responsabilizado meramente por culpa, quando o ato envolver a atividade jurisdicional. Referido regime é salutar para a independência funcional do magistrado, pois lhe garante uma atuação livre.

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