Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mas isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio essencial é indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 44)
Considerando esta importante questão, discorra sobre o seguinte tema: A Magistratura: independência, deveres funcionais e o regime de responsabilidades civil e penal.
Com a evolução histórica dos modelos de Estado (Liberal, Social e Democrático de Direito), o papel do magistrado foi aperfeiçoado, na medida em que de "boca da lei", passou a ser instrumento do acesso a direitos e garantias constitucionais pelos indivíduos. Em face deste importante papel na sociedade, torna-se necessária a independência do Poder Judiciário que não pode ser compelido diante da ingerência dos outros Poderes.
Nessa senda, o magistrado ao implementar a fruição de direitos constitucionais, por vezes, acarreta impacto no orçamento do Poder Executivo. Caso não houvesse a independência entre os Poderes, facilmente o Poder Executivo poderia coibir a liberdade dos juízes. É por essa razão que a Constituição Federal, em seu artigo 99, consagrou a independência administrativa e financeira do Poder Judiciário. Ademais, o artigo 98, § 2º da Lei Maior, garante parte do orçamento do Poder, ao dipor que as custas e emolumentos serão destinados, exclusivamente, ao custeio das atividades jurisdicionais.
De outra parte, no intuito de garantir a plena prestação jurisdicional, a Carta Magna, bem como leis infraconstitucionais, estabelecem uma série de deveres a serem observados e cumpridos pelos juízes. Dentre tais deveres, pode-se citar, residir na Comarca em que atua, motivação das decisões, a vedação do "non liquet" e o tratamento com urbanidade das partes.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, ao dispor sobre os deveres do juiz, instituiu novas regras a serem observadas pelo magistrado, além daquelas já dispostas no Código anterior. Nesse diapasão, para parcela da doutrina, esses novos deveres já estavam subentendidos no Código anterior. A grande inovação se deu em relação ao inciso VI do artigo supramencionado, segundo o qual o juiz poderá dilatar prazos processuais, bem como inverter o ônus da prova, de acordo com o caso concreto (manifestando-se, no caso, o princípio da cooperação). Nessa seara de inovações, o Código em comento, também inovou nos seus artigos 10º e 12, ao vedar decisões surpresa e exigir a prestação jurisdicional em uma ordem cronológica.
No que tange à responsabilidade do juiz, há a tripla responsabilidade: civil, penal e administrativa. O artigo 143 do Novo Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade civil do magistrado, não abrangendo sua atuação culposa. Dessa forma, caso o indivíduo seja prejudicado por alguma decisão judicial, deverá buscar reparação diretamente do Estado (nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal), após, em ação regressiva, o Estado demandará o magistrado que só será responsabilizado se tiver atuado com dolo.
Consoante à responsabilidade administrativa, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no artigo 42, estabelece formas de punição ao juiz que não observar seus deveres funcionais. Cumpre consignar que a atividade do magistrado é fiscalizada pelo Corregedor do Tribunal ao qual está vinculado.
Em relação à responsabilidade penal, o magistrado está sujeito a ela como todos os indivíduos. No entanto, por ser funcionário público, torna-se sujeito ativo dos crimes tipificados nos artigos 312 e seguintes do Código Penal. Caso haja a prática de infração penal por magistrado, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece uma série de prerrogativas, em razão do cargo, que devem ser observadas pelas demais autoridades (artigo 33), bem como a Constituição Federal estabelece o foro por prerrogativa de função (artigos 102, 105 e 109).
Diante de todas essas prerrogativas, busca-se assegurar ao Poder Judiciário a plena e eficiente prestação jurisdicional, sem ingerência de outros Poderes, bem como de influências políticas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
26 de Fevereiro de 2018 às 14:52 Marco Aurélio Kamachi disse: 0
Dissertação concisa, porém abrangente. Dificilmente deixou lacunas. Abordou com precisão os pontos do tema proposto, perpassando pela legislação inerente. Ótimo trabalho.