O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tentou concretizar, em diversos níveis, a concepção do processo como meio para obtenção da tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nesse sentido, houve uma importante alteração no que respeita à sistematização da tutela provisória, agora dividida em tutela de urgência e tutela da evidência. Ademais, o Novo Código de Processo Civil também disciplinou o julgamento antecipado parcial do mérito, detalhando os seus contornos gerais. Diante desse contexto, relacione a tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, destacando os seguintes aspectos em relação a cada um dos institutos em questão: A) o respectivo fundamento constitucional específico; B) a necessidade ou não do prévio contraditório; C) a profundidade da cognição judicial; D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu. Adverte-se que as respostas devem ser fundamentadas, não se admitindo mera indicação de institutos, dispositivos legais e simples afirmação ou negação do enunciado.
A chamada tutela de evidência -art. 311 do Código de Processo Civil 2015 - prescinde do "pericullum in mora", mas sendo necessária a demonstração do "fummus boni iuris". Assim, tal tutela é concedida quando se tem um cenário de grande probabilidade de se julgar procedente o pedido formulado pela parte - autor ou réu - de modo que se defere ou a um ou a outro, antes mesmo de se chegar na fase comumente destinada à satisfação do direito afirmado, uma medida de natureza satisfativa.
Por outro lado, o julgamento antecipado parcial do mérito é uma abreviação do procedimento, em circunstâncias que permitem, antes mesmo do momento processual destinado ao julgamento, que haja a apreciação do mérito de uma parte do pedido, conforme art. 356 do Código de Processo Civil 2015.
Neste cenário, a tutela de evidência se justifica pela necessidade de uma distribuição equilibrada do ônus do tempo, entre as partes na concretização do princípio da isonomia - art. 5º, caput, CRFB/88. Ora, se o autor formula um pedido com grande probabilidade de êxito, segundo os critérios valorados pelo legislador, não faz sentido aguardar o desenrolar de todo o processo para que, só então, se tenha a apreciação do referido pedido.
No concernente ao julgamento antecipado parcial do mérito, o fundamento constitucional está posto no art. 5º, XXXVIII, CRFB/88 - duração razoável do processo -vez que se tem a possibilidade de uma definição, desde logo, de uma porção do mérito do processo.
Outrossim, com relação ao contraditório prévio, nos casos de julgamento antecipado parcial do mérito, este só pode ocorrer depois de oportunizada a defesa prévia ao réu. Por sua vez, na tutela de evidência, o contraditório poderá ser postergado em algumas situações, as quais estão elencadas no art. 311 do Código de Processo Civil 2015.
Por fim, quanto à profundidade da cognição judicial, no julgamento antecipado parcial do mérito tem-se uma cognição exauriente, uma vez que o juiz já possui elementos suficientes para analisar o mérito, formando, assim, coisa julgada material. Já a tutela de evidência, traz um juízo de valor apenas superficial, sumário, podendo ser modificado a qualquer tempo, tendo em vista que o julgador se pauta apenas na probabilidade da existência do direito.
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