O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tentou concretizar, em diversos níveis, a concepção do processo como meio para obtenção da tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nesse sentido, houve uma importante alteração no que respeita à sistematização da tutela provisória, agora dividida em tutela de urgência e tutela da evidência. Ademais, o Novo Código de Processo Civil também disciplinou o julgamento antecipado parcial do mérito, detalhando os seus contornos gerais. Diante desse contexto, relacione a tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, destacando os seguintes aspectos em relação a cada um dos institutos em questão: A) o respectivo fundamento constitucional específico; B) a necessidade ou não do prévio contraditório; C) a profundidade da cognição judicial; D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu. Adverte-se que as respostas devem ser fundamentadas, não se admitindo mera indicação de institutos, dispositivos legais e simples afirmação ou negação do enunciado.
a) A tutela de evidência fundamenta-se no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois consistem em situações de abuso da defesa ou propósito protelatório da parte, ou casos em que houver entendimento firmado em recurso repetitivo ou súmula vinculante. Já o julgamento antecipado parcial de mérito nasceu com fundamento no primado da eficiência (art. 37, caput, CF), pois pode ocorrer somente quando o pedido for incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC).
b) Nos termos do art. 9º, II, do CPC, a tutela de evidência não precisa se submeter ao contraditório, ao passo que o julgamento antecipado parcial de mérito pressupõe contraditório, já que somente cabe se o pedido for incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, que reclama citação.
c) Na tutela de evidência (art. 311 do CPC) a cognição é superficial, baseada nos documentos apresentados ou no propósito protelatório do réu, não se cuidando de uma cognição mais aprofundada. Já no julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC), a cognição é exauriente, mas apenas antes do final do processo, que continua para análise dos demais pedidos.
d) A tutela de evidência, como tutela provisória que é (art. 294 do CPC), naturalmente está sujeita à retratação pelo próprio juiz que a concedeu. O julgamento parcial de mérito, na forma do art. 356, §5º, do CPC, é recorrível por agravo de instrumento, que possui efeito regressivo. Assim, se o juiz comunicar ao Relator que voltou atrás da decisão (retratou-se), o agravo perde o objeto.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
21 de Agosto de 2019 às 21:14 GIlberto Alves de Azerêdo Júnior disse: 0
Muito boa mesmo a resposta. Bem fundamentada. Apresenta, porém, pequenos erros só de português.
Para acrescentar, percebi que alguns colegas ficaram em dúvida sobre a cognação do julgamento antecipado parcial do mérito, tendo aluno que pôs que seria uma COGNIÇÃO SUMÁRIA, o que está errado. Seguem os ensinamentos da doutrina:
"A cognição, em relação a esta parte decidida, deixará de ser sumária (baseada em juízo de probabilidade) e passará a ser exauriente (fundada em juízo de certeza - já que não há discordância das partes), com a formação da coisa julgada material e formal, mesmo que não tenha ocorrido o encerramento da fase de conhecimento em relação à parcela restante do pedido ou em relação aos demais pedidos. Esta decisão, inclusive, poderá comportar o ajuizamento de ação rescisória, caso ocorra uma das hipóteses autorizadoras deste instrumento (art. 966)." (CURSO COMPLETO - NOVO PROCESSO CIVIL, RODOLFO HARTMANN 2016, PÁG.113)