O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tentou concretizar, em diversos níveis, a concepção do processo como meio para obtenção da tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nesse sentido, houve uma importante alteração no que respeita à sistematização da tutela provisória, agora dividida em tutela de urgência e tutela da evidência. Ademais, o Novo Código de Processo Civil também disciplinou o julgamento antecipado parcial do mérito, detalhando os seus contornos gerais. Diante desse contexto, relacione a tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, destacando os seguintes aspectos em relação a cada um dos institutos em questão: A) o respectivo fundamento constitucional específico; B) a necessidade ou não do prévio contraditório; C) a profundidade da cognição judicial; D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu. Adverte-se que as respostas devem ser fundamentadas, não se admitindo mera indicação de institutos, dispositivos legais e simples afirmação ou negação do enunciado.
A tutela de evidência, prevista no arrigo 311 do CPC consagra a possibilidade da antecipação do bem da vida disputado em juízo, sem urgência, para a parte requerente, antes do aprofundamento dos debates no processo.
Já o julgamento antecipado parcial de mérito está disposto no artigo 356 do CPC e faz parte das hipóteses de julgamento antecipado de mérito, que permitem que o juiz resolva definitivamente parte do conflito, ainda que depois tenha que prosseguir com a restante da causa. Permite-se o julgamento antecipado daquela parte do processo pronta, apta ou “madura” para julgamento”, pois preenchidos os requisitos do art. 355, enquanto o processo prossegue para que seja deliberado sobre os demais fatos.
Não se trata de que decisão que nasce e podem vir a ser reformada ou confirmada pela sentença de mérito. São, em verdade, efetivos julgamentos de mérito que, muito embora não atinjam todos os pedidos formulados no processo, têm natureza definitiva e aptidão para produzir coisa julgada material.
Ambas são, a rigor, técnicas de aceleração do processo.
Quanto aos aspectos questionados, podemos assim discorrer:
A) o respectivo fundamento constitucional específico;
Na tutela da evidência podemos indicar os direitos à isonomia e a razoável duração do processo, que se extraem do art. 5º, caput e ainda inciso LXXVIII, respectivamente.
Quando ao julgamento antecipado parcial do mérito retiramos fundamento na duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), que não necessariamente significa processo rápido - mas o que transcorra em tempo necessário e adequado à prestação jurisdicional.
B) a necessidade ou não do prévio contraditório;
Na tutela da evidência podemos ter contraditório prévio, conforme disposto no 311, incisos I e IV ou posterior nos casos do art. 311, II e III e segundo o disposto no art. 311, parágrafo único (nesse caso pode ser concedida liminarmente), tudo do novo CPC.
Em outras palavras, não poderá a tutela ser concedida sem oitiva da parte prejudicada nos casos, do artigo 311, de tutela documentada fundada em súmula ou precedente (inc. II) ou em contrato de depósito (inc. III), mas não poderá ser concedida inaudita altera pars nas hipóteses de tutela punitiva por abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório (inc. I), e de tutela documentada dos fatos constitutivos do direito do autor à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (IV).
Não há previsão de tutela da evidência antecedente. Será, sempre que for o caso, concedida de maneira incidental.
Já em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito o contraditório é prévio, pois esse julgamento deve ser realizado após o decurso do prazo para contestação, o que se extrai da análise conjunta dos artigos que lhe dão substrato bem como da sequência lógica do processo civil.
C) a profundidade da cognição judicial;
Na tutela da evidência temos uma cognição sumária, já que ocorre antes do aprofundamento dos debates no processo.
Já no julgamento antecipado parcial do mérito a cognição é exauriente, o que se encontra expresso nos incisos I e II do artigo 355, pois o juiz pode julgar antecipadamente o mérito quando não houver necessidade de outras provas (já se produziu o necessário e suficiente segundo convencimento judicial para a resolução da causa); ou o réu for revel e não houver requerimento de prova, na forma do artigo 349.
D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu.
A tutela da evidência é revogável pois se verifica ser provisória, não havendo coisa julgada material. No caso se está apenas antecipando os efeitos da decisão final. Não, igualmente, previsão de estabilização da tutela de evidência.
Por seu turno o julgamento antecipado parcial do mérito é irrevogável. Há uma decisão definitiva relativamente a parte da causa, formando coisa julgada material. Dito de outro modo, ocorre imediato julgamento de parte da demanda e se antecipa o julgamento final. Essa decisão é desafiável por agravo de instrumento, pois é uma decisão interlocutória de cunho decisório que versa sobre mérito do processo (art. 105, II, NCPC cc 356, § 5º). Sobre a revogabilidade ressalte-se a possibilidade do citado recurso pela parte contrária. Assim, não recorrendo a parte, a decisão é irrevogável. Ou improvidos os recursos ou meios de impugnação correlatos.
A resposta ofertada atende a utilização correta do idioma, identificando-se poucos erros pontuais, certamente por digitação. A exposição foi realizada de forma satisfatória.
O conteúdo atendeu pontualmente todos os itens de acordo com o requerido pelo espelho de correção.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
17 de Abril de 2018 às 22:39 Larissa disse: 1
Ótima resposta! Atendeu aos quesitos esperados pela banca, conforme se vê do espelho abaixo.
QUESITO A - Fundamento constitucional específico (0,2 ponto) - Tutela da evidência: distribuição isonômica do ônus do tempo no processo (direitos fundamentais à duração razoável do processo – processo sem dilatações indevidas – e à isonomia) – CF, art. 5º, caput e inciso LXXVIII. - julgamento antecipado parcial do mérito: concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (processo sem dilatações indevidas) – CF, art. 5º, inciso LXXVIII.
QUESITO B - Contraditório (0,2 ponto) - tutela da evidência: contraditório pode ser prévio (NCPC, 311, I e IV) ou postergado (NCPC, 311, II e III), conforme previsão do art. 311, parágrafo único, do NCPC. - julgamento antecipado parcial do mérito: contraditório é prévio, pois esse julgamento deve ser realizado após o decurso do prazo para contestação.
QUESITO C - Cognição judicial (0,2 ponto) - tutela da evidência: cognição sumária (superficial) - julgamento antecipado parcial do mérito: cognição exauriente (aprofundada)
QUESITO D – Possibilidade de revogação (0,2 ponto) - tutela da evidência: revogável; a tutela é provisória e não há coisa julgada material; antecipam-se apenas efeitos práticos da futura decisão final. - julgamento antecipado parcial do mérito: irrevogável; a tutela é definitiva em relação a parte da demanda, havendo formação de coisa julgada material em relação a essa parte caso não se interponha recurso; antecipa-se parte do próprio julgamento final, ocorrendo o julgamento imediato de parcela da demanda, rompendo-se com o princípio da unidade da sentença.