O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tentou concretizar, em diversos níveis, a concepção do processo como meio para obtenção da tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nesse sentido, houve uma importante alteração no que respeita à sistematização da tutela provisória, agora dividida em tutela de urgência e tutela da evidência. Ademais, o Novo Código de Processo Civil também disciplinou o julgamento antecipado parcial do mérito, detalhando os seus contornos gerais. Diante desse contexto, relacione a tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, destacando os seguintes aspectos em relação a cada um dos institutos em questão: A) o respectivo fundamento constitucional específico; B) a necessidade ou não do prévio contraditório; C) a profundidade da cognição judicial; D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu. Adverte-se que as respostas devem ser fundamentadas, não se admitindo mera indicação de institutos, dispositivos legais e simples afirmação ou negação do enunciado.
A) o respectivo fundamento constitucional específico;
O fundamento constitucional que mais se adequa à tutela de evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, certeamente, é o princípio do devido processo legal expresso no inciso LIV do art. 5º da CF: "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Tal princípio obriga o julgador conformar sua atuação a um padrão de adequação que a própria CF impõe, assim quem se dirige ao Estado-juiz espera obter a resposta mais devida possível. Tanto é que alguns doutrinadores consideram o princípio do devido processo legal como um princípio síntese, pois sintetiza tudo aquilo que se entende como um processo justo e adequado.
Assim, os institutos da tutela de evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito sopesados com o princípio constitucional do devido processo lega leva-nos a crer que o julgador ao se deparar com um direito evidente ou for claro que a parte tem reconhecido parcialmente, no mérito, seu direito. Ao não conceder a tutela o Estado-juiz, estaria em desconformidade com uma atuação que deveria ser padrão e que a CF impõe.
B) a necessidade ou não do prévio contraditório;
O princípio do contraditório está expresso no inciso LV do art. 5º da CF: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acuados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". A ideia central, segundo a doutrina tradicional, é o binômio "ciência e resistência". Ou seja, à parte é dado a prerrogativa essencial de saber sobre uma decisão desfavorável, bem como lhe é dada a possibilidade de resistir a essa decisão.
Já o prévio contraditório trás a ideia de que á parte é dado a ciência antes da decisão do magistrado. Assim, só a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC, inciso I e IV, poderá ocorrer o prévio contraditório. Não cabendo o previo contraditório no julgamento antecipado parcial do mérito.
C) a profundidade da cognição judicial;
A cognição é o exercício do magistrado de analisar provas e alegações com a finalidade de emitir um determinado juízo de valor.
Tanto na tutela de evidência quanto no julgamento antecipado parcial do mérito ocorre uma cognição sumária, que é um exame não profundo da questão apresentado para apreciação do magistrado.
D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu.
Não sei.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar