Narbal, sócio-gerente da empresa "Laticínios e Frios Alfajor Ltda." teve seu nome inscrito no cadastro negativo de proteção ao crédito, comprovando-se, a posteriori, que tal registro fora indevido, uma vez que a dívida tinha sido quitada de forma parcelada. O sócio ajuizou, assim, demanda reparatória respectiva.
A empresa, algum tempo depois, também ajuizou demanda reparatória por danos morais, alegando que aquela inscrição indevida do seu sócio teria impedido obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do plano de expansão industrial, sendo lesada em sua reputação, por via reflexa.
Com base no enunciado acima, responda:
a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?
b) É admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?
c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?
A proteção da imagem, vida privada e honra das pessoas foi resguardada pelo Constituinte Originário, ao elencar, entre os direitos fundamentais, no art. 5º, inc. X, a garantia de reparação pelo dano material e moral em razão da sua violação. O codex civile estabelece que constitui ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186), devendo o seu causador repará-lo integralmente (art. 927).
Especificamente, no caso dos consumidores, como é a situação posta, o CDC estabelece que são direitos básicos dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6, inc. VI). O legislador infraconstitucional, em seção específica (Seção V Da cobrança de dívidas), teve a cautela de estabelecer que o consumidor não será exposto a rídiculo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, na cobrança de dívidas, ensejando a repetição em dobro daquele que for cobrado e pagar quantia indevida (art. 42).
No caso, o sócio Narbal terá direito à reparação dos danos morais decorrentes da violação a direitos da personalidade, in re ipsa, prescindindo da efetiva comprovação de quaisquer prejuízos. Segundo o STJ, basta que a inscrição irregular do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo para ensejar a reparação dos danos morais experimentados.
Por sua vez, quanto à pessoa jurídica Laticínios e Frios Ltda, há a imperatividade de que tenha experimentado prejuízos decorrentes da inscrição indevida do sócio administrador. Isso porque não foi ela quem teve sua reputação abalada, em decorrência do ato ilícito praticado, embora seja premente na jurisprudência a viabilidade de reparação em danos morais da pessoa jurídica, consoante entendimento sumulado do STJ.
Portanto, plenamente possível a reparação em danos morais, por via reflexa, desde que haja a comprovação do efetivo prejuízo, consistente na perda da oportunidade de empréstimo para o financiamento do plano de expansão industrial. Deverá a pessoa juridica apresentar, ao menos, uma negativa da instituição financeira quanto à concessão do financiamento, ou, outros documentos que demonstrem que a inscrição indevida do sócio-administrador, em seu CPF, acarretou em severos danos a empresa.
No mais, perfeitamente viável a reparação em danos morais quanto a ambos, inclusive a pessoa jurídica, conforme supra mencionado.
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