Narbal, sócio-gerente da empresa "Laticínios e Frios Alfajor Ltda." teve seu nome inscrito no cadastro negativo de proteção ao crédito, comprovando-se, a posteriori, que tal registro fora indevido, uma vez que a dívida tinha sido quitada de forma parcelada. O sócio ajuizou, assim, demanda reparatória respectiva.
A empresa, algum tempo depois, também ajuizou demanda reparatória por danos morais, alegando que aquela inscrição indevida do seu sócio teria impedido obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do plano de expansão industrial, sendo lesada em sua reputação, por via reflexa.
Com base no enunciado acima, responda:
a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?
b) É admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?
c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?
a) O dano in re ipsa consiste naquele cujo prejuízo moral é presumido em razão do fato e de suas consequências. Dispensa-se, assim, a comprovação judicial de violação de direito à personalidade (ou como consta de alguns julgados, o efetivo dano psicológico), porquanto o próprio fato já configura o dano.
De maneira por demais pacífica a jurisprudência admite o dano in re ipsa, sendo o caso em apreço possivelmente o maior e melhor exemplo de sua ocorrência.
Destarte, Narbal faz jus à compensação por danos morais, os quais, no caso, são in re ipsa.
b) O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete nada mais é do que aquele que atinge diretamente uma pessoa e, de forma indireta, viola direito da personalidade de terceiros que com o lesado mantenham vínculo estreito. Trata-se de tese admitida no âmbito dos Tribunais e também no seio da doutrina.
Ademais, já também sedimentado é a possibilidade de pessoas jurídicas serem moralmente lesadas, consoante decorre do art. 52, do CC, e da súmula 227, do STJ.
No entanto, não há se falar em dano in re ipsa, de maneira reflexa. Este só incide diretamente, razão pela qual para fazer jus à indenização, deverá a pessoa jurídica comprovar os efetivos prejuízos suportados, notadamente a ofensa a sua honra objetiva.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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