Questão
TRF/3 - XVII Concurso para Juiz Federal Substituto do TRF da 3ª Região - 2015
Org.: TRF/3 - Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000321

Narbal, sócio-gerente da empresa "Laticínios e Frios Alfajor Ltda." teve seu nome inscrito no cadastro negativo de proteção ao crédito, comprovando-se, a posteriori, que tal registro fora indevido, uma vez que a dívida tinha sido quitada de forma parcelada. O sócio ajuizou, assim, demanda reparatória respectiva.


A empresa, algum tempo depois, também ajuizou demanda reparatória por danos morais, alegando que aquela inscrição indevida do seu sócio teria impedido obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do plano de expansão industrial, sendo lesada em sua reputação, por via reflexa.


Com base no enunciado acima, responda:


a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?


b) É admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?


c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?

Resposta Nº 002580 por Wil MS


Letra A) Sim, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa como base suficiente para pleitos indenizatórios tais como o caso de Narbal. 

A reparação pelo dano moral causado é devida pelo simples fato de se comprovar o evento danoso. Pelo fato do dano moral ser dotado de grande subjetividade, resta inviável demonstrá-lo de forma objetiva.

O art.186, CC, ressalta-se, confere a possibilidade de haver obrigação de indenizar, ainda que o dano seja exclusivamente moral. 

 

Letra B) Sim, é admissível a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica no caso, uma vez que os prejuízos sofridos pela companhia foram econômicos, podendo ser objetivamente aferidos, razão pela qual lhe cabe ressarcimento, conforme art. 186 c/c art. 927, todos do CC.

 

Letra C) Sim, a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral, conforme expressamente dispõe o enunciado nº 227 da Súmula do STJ. Cabe ressaltar, contudo, que no caso de pessoa jurídica, o dano moral deverá ser demonstrado como tendo sido capaz de afetar a sua honra objetiva, uma vez que pessoa jurídica não detém honra subjetiva, como uma pessoa natural. 

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