Narbal, sócio-gerente da empresa "Laticínios e Frios Alfajor Ltda." teve seu nome inscrito no cadastro negativo de proteção ao crédito, comprovando-se, a posteriori, que tal registro fora indevido, uma vez que a dívida tinha sido quitada de forma parcelada. O sócio ajuizou, assim, demanda reparatória respectiva.
A empresa, algum tempo depois, também ajuizou demanda reparatória por danos morais, alegando que aquela inscrição indevida do seu sócio teria impedido obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do plano de expansão industrial, sendo lesada em sua reputação, por via reflexa.
Com base no enunciado acima, responda:
a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?
b) É admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?
c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?
a. Sim. No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.
No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). Outro exemplo na jurisprudência do STJ de dano in re ipsa é o atraso de vôo, o que se pode extrair do REsp 299.532, STJ.
b. É admissível mas deve ser provado nos autos o prejuízo, não é permitido ao juiz que considere in re ipsa. Em alguns casos como o indevido protesto cambial pode sim ser considerado dano in re ipsa (STJ, REsp 1.564.955-SP).
No caso dos autos pode ser admitida a pretensão da empresa de dano reflexo, provando nos autos o efetivo prejuízo.
c. O dano in re ipsa pode sim, ser admitido como sofrido pela pessoa jurídica, a depender da situação e prova nos autos, conforme já acima afirmado. Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.
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