Narbal, sócio-gerente da empresa "Laticínios e Frios Alfajor Ltda." teve seu nome inscrito no cadastro negativo de proteção ao crédito, comprovando-se, a posteriori, que tal registro fora indevido, uma vez que a dívida tinha sido quitada de forma parcelada. O sócio ajuizou, assim, demanda reparatória respectiva.
A empresa, algum tempo depois, também ajuizou demanda reparatória por danos morais, alegando que aquela inscrição indevida do seu sócio teria impedido obtenção de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal para o financiamento do plano de expansão industrial, sendo lesada em sua reputação, por via reflexa.
Com base no enunciado acima, responda:
a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?
b) É admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?
c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?
a) Em relação à inscrição do nome do sócio Narbal, nossa jurisprudência alberga o dano in re ipsa, como base suficiente para eventual pleito indenizatório?
Sim. A jurisprudência do STJ, sob o nº 385, afirma que a inscrição indevida em cadastro de devedor tem como consequência o direito a indenização por dano moral. No dano "in re ipsa", o próprio fato já é o dano, portanto não é necessário a comprovação do dano por meio de provas, pois já está presumido o resultado danoso. Todavia, há um exceção, que é a preexistencia de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Nesse caso, só caberá o direito ao cancelamento da anotação irregular.
b) É admissível, in casu, a hipótese de prejuízos reflexos à pessoa jurídica?
Sim. Mas não cabe o dano "in re ipsa", pois o dano que é chamado, nesse caso, de dano reflexo tem que ser comprovado mediante provas.
c) A pessoa jurídica pode ser vítima desta espécie de dano?
Sim. Mesmo que o dano seja indireto, no caso a Empresa ficou impedida de obter emprestimo junto à Caixa Ecônomica Federal, por causa da inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito do seu sócio, a pessoa jurídica pode ser vítima. Tendo por isso direito a ser ressarcida pelo prejuízo de ter financiada a sua expansão industrial.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
16 de Maio de 2018 às 19:23 Liana Queiroz disse: 0
Sniper, fiz uma correção um tanto rigorosa, mas garantindo a nota necessária para um ponto de corte na questão. Justifico a nota atribuída em virtude, especialmente, da ausência de distinção a respeito do tratamento jurisprudencial a respeito do dano material e moral sofrível pela pessoa jurídica, havendo me parecido claro que havia um prejuízo de ordem material à empresa e não um dano à sua personalidade. Cumpria ainda o registro sobre a divergência doutrinária a respeito da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral. A resposta dada ao item b, de forma extremamente sintética, também não permitiu que se pontuasse mais nesse quesito, em que era imprescindível a abordagem a respeito de que espécies de danos reflexos poderia sofrer a PJ. No mais, como sugestão uma releitura ao final da escrita, para evitar supressões como na frase" a jurisprudência do STJ, (parece que tá suprimido "na forma da súmula") sob o nº 385, e na frase "tendo por isso direito a ser ressarcida pelo prejuízo de ("não") ter financiada a sua expansão industrial. E sucesso p vc!!