A ação penal pública é regida por determinados princípios, dentre eles o da obrigatoriedade, segundo o qual os órgãos persecutórios criminais não podem adotar quaisquer critérios políticos ou de utilidade social para decidir se oferecerão ou não a denúncia. Todavia, o legislador brasileiro trouxe ao longo dos anos diversas hipóteses que mitigaram o referido princípio, no que parte da doutrina passou a chamar de discricionariedade regrada. Ante o exposto, mencione brevemente as hipóteses nas quais o ordenamento jurídico pátrio traz exceções à obrigatoriedade da ação penal pública.
O princípio da obrigatoriedade da ação penal consagrado constitucionalmente no art. 129, I da CRFB/88 e no art. 24, do CPP preceitua que havendo indícios de autoria e prova da materialidade do fato e não havendo causas extintivas de punibilidade, não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal. Referida obrigatoriedade, contudo, não é absoluta, pois o ordenamento jurídico pátrio apresenta algumas exceções.
A primeira exceção ao princípio da obrigatoriedade encontra-se no âmbito das infrações de menor potencial ofensivo sujeitas ao Juizado Especial Criminal, no qual há a possibilidade de realização de transação penal previstas nas Leis nºs. 9.099/95 e 10.259/2001 e resguardada pelo art. 98, I da CRFB/88. Assim, nesta hipótese, é adotado o princípio da discricionariedade regrada, possibilitando ao Ministério Público, diante da constatação dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Já a segunda exceção encontra-se consagrada no art. 86 da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, ao dispor que o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte a identificação dos demais envolvidos na infração (inciso I) e a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação (inciso II). Ademais, o art. 87 e parágrafo único da referida lei estabelecem que nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência e que cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput do mencionado artigo.
Por fim, a terceira mitigação ao princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública está localizada na Lei de Organizações Criminosas, que dispõe que no caso de colaboração premiada, quando o colaborador tenha cooperado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal e desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados previstos nos incisos I ao V do art. 4º da Lei 12.850/2013, considerando-se ainda a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador não for o líder da organização criminosa e for o primeiro a prestar efetiva colaboração (art. 4º, §4º da Lei de Organizações Criminosas).
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