A ação penal pública é regida por determinados princípios, dentre eles o da obrigatoriedade, segundo o qual os órgãos persecutórios criminais não podem adotar quaisquer critérios políticos ou de utilidade social para decidir se oferecerão ou não a denúncia. Todavia, o legislador brasileiro trouxe ao longo dos anos diversas hipóteses que mitigaram o referido princípio, no que parte da doutrina passou a chamar de discricionariedade regrada. Ante o exposto, mencione brevemente as hipóteses nas quais o ordenamento jurídico pátrio traz exceções à obrigatoriedade da ação penal pública.
O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever de instauração da ação penal pública pelo Ministério Público, quando estiver diante de um fato delituoso, havendo justa causa e as condições da ação.
Tal princípio, contudo, encontra-se sedimentado em lei ordinária (CPP), sendo possível a criação de exceções pelo legislador. É o que ocorre em diversas hipóteses nas quais a doutrina afirma aplicar-se o princípio da oportunidade, da discricionariedade regrada ou da obrigatoriedade mitigada. Em tais circunstância, o MP poderá não oferecer a denúncia, desde que haja o preenchimento de determinados requisitos legais.
É o caso da transação penal, nos termos da Lei 9.099, que possibilita a aplicação direta de pena restritiva de direitos ou de multa, diante do cumprimento de certas obrigações, não sendo, desse modo, oferecida a denúncia. Outra situação diz respeito ao acordo de colaboração premiada da Lei 12.850, que permite o não oferecimento da denúncia caso o colaborador seja o primeiro a prestar a colaboração e não seja o líder da organização criminosa. Em situação similar, podemos citar também o acordo de leniência no âmbito dos crimes contra a ordem econômico-financeira. Outro exemplo, recentemente consagrado pelo pacote anticrime, é o do acordo de não persecução penal.
Cabe observar, por fim, que parte da doutrina defende que a hipótese de celebração de termo de ajustamento de conduta também seria uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, possibilitando o não oferecimento da denúncia pelo MP. Contudo, essa não é a posição dos tribunais superiores, entendendo o STJ de modo contrário.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
3 de Abril de 2021 às 17:25 Don Vito disse: 0
Apenas deixou de mencionar a sede constitucional da exceção à obrigatoriedade no artigo que prevê a criação dos juizados e a hipótese do parcelamento tributário. No mais, perfeita.