Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- início e término da vigência da lei;
- revogação da lei: conceito e espécies de revogação;
- critérios que conduzem à revogação da lei;
- repristinação: conceito e tratamento no direito brasileiro.
As leis são elaboradas mediante processo legislativo, o qual é dividido em 03 fases: a) fase introdutória ou de elaboração (art. 61, CRFB); b) fase constitutiva e c) fase complementar (que compreende promulgação e a publicação).
A promulgação atesta a existência de uma nova ordem jurídica, declarando a existência e a autenticidade de uma lei. Assim, com a promulgação a lei passa a existir. Já a publicação confere notoriedade e obrigatoriedade a uma lei. Com a publicação tem-se o início da vigência da lei.
Destaca-se que nem sempre o período de vigência equivale ao período de vigor, vez que este diz respeito à força vinculante de suas regras, à sua autoridade normativa. Assim, se o vigor da lei começar em momento posterior à sua entrada em vigência esse intervalo de tempo é chamado de vacatio legis (vacância da lei). No entanto, o intervalo da vacatio legis não é regra, a própria norma deverá mencionar se haverá ou não vacância da lei. De acordo com a LINDB, se a norma for silente a esse respeito, presume-se que o período de vacatio legis será de 45 dias no Brasil e de 3 meses nos Estados estrangeiros quando admitida a aplicação da lei brasileira neles (art. 1º, caput e §1º). O vigor da lei também está relacionado com o conceito da ultratividade, isto é, uma norma que não está mais vigente, mas continua a reger todas as relações jurídicas consolidadas em sua vigência (art. 2.035 do CC).
Assim, a vigência da lei refere-se a um critério puramente temporal e corresponde ao período entre a publicação e a revogação da lei.
A revogação da lei é conceituada como a cessação de sua vigência, suprimindo-lhe sua existência e obrigatoriedade. Em regra, as leis possuem caráter permanente, por força do princípio da continuidade, assim, a lei permanece vigente até que outra lei a modifique ou revogue, exceto quanto sua vigência for temporária (art. 2º, caput, LINDB).
Cumpre destacar que as leis temporárias têm vigência cessada por causas intrínsecas (decurso do tempo, implemento de condição resolutiva, atingimento do fim para o qual foi concebida). Assim, não há propriamente revogação da lei temporária, mas caducidade de seus efeitos, uma vez que, como as causas de sua extinção são previamente estabelecidas, não há necessidade de outra lei para que a mesma seja revogada, embora nada impeça que uma lei posterior o faça.
A revogação da lei é gênero do qual são espécies: a) ab-rogação: revogação integral de uma norma por outra; b) derrogação: revogação parcial de uma norma pela outra.
Em relação às formas de revogação temos que a mesma pode ocorrer de forma: a) expressa – quando a lei posterior expressamente declara que a lei anterior (ou aspectos da mesma, exemplo: capítulos, artigos, etc) está sendo revogada, conforme art. 2º, §1º, da LINDB; b) tácita ou indireta -
quando lei posterior for incompatível com lei anterior ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava lei anterior.
Os critérios que conduzem a revogação da lei, de acordo com a doutrina são: a)
critério hierárquico: norma jurídica nova somente revoga outra pertencente ao mesmo plano hierárquico; b) critério cronológico: norma jurídica nova revoga a anterior.
O instituto da revogação da lei conduz ao instituto da represtinação, que consiste na retomada de vigência de uma lei pela perda de vigência da sua norma revogadora. É fenômeno legislativo por meio do qual uma terceira norma restaura a vigência da primeira norma, que havia sido revogada pela segunda norma. Apenas a repristinação expressa é admitida no nosso ordenamento jurídico. A repristinação tácita é proibida por lei (art. 2º, §3º, da LINDB).
A repristinação não se confunde com efeitos repristinátórios. Enquanto a repristinação trata de uma lei (3ª lei) revogando outra lei (2º lei) e, por conseguencia, restaura a vigência da primeira lei; o efeito repristinatório trata de uma sentença declarando a inconstitucionalidade de uma lei.
Em regra, a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos “ex tunc” (efeitos retroativos), chamados de efeitos repristinatórios. Assim, a lei revogada retoma sua vigência pela declaração de inconstitucionalidade da sua norma revogadora. O efeito repristinatório é automático, mas pode ser modulados pelo STF (art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/1999).
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