Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
- início e término da vigência da lei;
- revogação da lei: conceito e espécies de revogação;
- critérios que conduzem à revogação da lei;
- repristinação: conceito e tratamento no direito brasileiro.
A elaboração de uma lei deve obedecer ao procedimento legislativo previsto no ordenamento jurídico. Aprovado e sancionado o projeto de lei, para existir a lei precisa ser promulgada. A promulgação é um procedimento solene que declara a existência de uma lei. Após a promulgação, a lei segue para a publicação sendo o ato pelo qual se dá conhecimento à sociedade do conteúdo da lei.
Para que uma lei seja válida é necessário que seja compatível com o ordenamento jurídico no seu aspecto formal (regras de elaboração) e aspecto material (competência do ente federativo).
A promulgação, a publicação a validade não conferem automaticamente a vigência da lei.
A vigência consiste no período de validade de uma norma, período em que a lei terá força vinculante. A vigência pode ser imediata quando a lei expressamente a mencionar (“esta lei entrará em vigor na data da sua publicação”), pode ter que aguardar um prazo (vacatio legis) nela prevista ou, em caso de omissão, o prazo previsto em lei, especificadamente art.1º da LINDB.
Via de regra, o término de vigência de uma lei se dá com sua revogação, mas pode se dar por fim do termo legal como ocorre nas leis temporárias que duram por um certo período de tempo previamente definido na lei (art.2º da LINDB).
A revogação de uma lei consiste na perda da vigência de uma lei. Essa revogação pode ser total (AB-ROGAÇÃO), pode ser parcial (DERROGAÇÃO). Ainda, a revogação pode ser expressa (o legislador indica de modo expresso que a lei ou parte dela será revogada) e pode ser tácita (o legislador estabelece regras incompatíveis com a lei já existente ou regule inteiramente a matéria de que tratava a lei) (art.2º, §1º, LINDB).
Existem diversos critérios que conduzem a revogação de uma lei. Uma lei pode ser revogada por ausência de eficácia social, ou seja, é uma lei válida (compatível com o ordenamento jurídico), tem vigência (tem força vinculante no período de sua aplicação) e tem eficácia (possibilidade de produzir efeitos), mas a sociedade não a aceita e não a cumpre (“lei que não pega”). A lei pode ser revogada por estar ultrapassada, ou seja, não condizer mais com a realidade de uma sociedade, seja pela evolução do pensamento (ex: revogação do crime de adultério), evolução da tecnologia, evolução na interpretação dos direitos e garantias. Pode ser revogada também para se corrigir equívocos na sua elaboração ou conteúdo.
A repristinação consiste na restauração da lei revogada por ter a lei revogadora perdido a vigência. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação, salvo havendo previsão expressa na lei autorizando a ocorrência desse fenômeno (art.2º, §3º da LINDB).
Importante destacar que a repristinação não se confunde com o efeito repristinatório, o qual está relacionado ao Controle de Constitucionalidade em que a concessão de uma medida cautelar em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade torna possível o retorno da aplicação da lei que foi revogada pela lei supostamente inconstitucional (art.11, §2, da lei 9868/99), por força da Teoria da nulidade do ato inconstitucional adotada pelo STF, segundo a qual a lei inconstitucional não poderia ter dado ensejo a revogação da anterior por ser nula de pleno direito desde a sua origem.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
25 de Julho de 2018 às 16:08 Romildson Farias Uchoa disse: 1
Resposta bem fundamentada e concisa, abrangendo os pontos exigidos pelo examinador.
Acredito que ficaria mais completo se fossem citados expressamente os critérios de revogação Hierárquico e o Cronológico.