Questão
TJ/AC - Concurso para Juiz Substituto - 2011
Org.: TJ/AC - Tribunal de Justiça do Acre
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 001403

Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:


- início e término da vigência da lei;


- revogação da lei: conceito e espécies de revogação;


- critérios que conduzem à revogação da lei;


- repristinação: conceito e tratamento no direito brasileiro.

Resposta Nº 004444 por Romildson Farias Uchoa Media: 9.50 de 2 Avaliações


Tomando-se por base as lições de Pontes de Miranda, a respeito da escala ponteana, temos os planos da existência, validade e eficácia, o que podemos aplicar para a compreensão da lei.  

Ao ingressar no mundo jurídico por meio do processo legislativo (que expressa pelo menos em tese a vontade popular) a lei possui existência (passou por três fases fundamentais para existir: elaboração, promulgação e publicação). Presumindo que seguiu os trâmites regulares bem como se não há posterior questionamento sobre sua regularidade ou constitucionalidade formal e material, reputa-se a lei válida.

Para que tenha força para ser exigida deve ter vigência que é a aptidão para que haja exigibilidade de seu cumprimento, para que seja obrigatória.

Seria um efeito natural que ao ganhar existência uma lei já tivesse vigência, mas os ordenamentos criam prazos de vácuo da lei, vacatio legis, para que os destinatários possam ter conhecimento dela em determinado espaço de tempo e para que haja adaptação a novos regramentos jurídicos, a exemplo do ordenamento brasileiro.

Isso está presente em nossa LINDB - Lei de Normas do Direito Brasileiro ao prescrever em seu artigo 1º que ressalvada disposição contrária a lei entra em vigor no Brasil quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Nos estados estrangeiros esse prazo é de três meses.

Há ainda a eficácia que é aptidão de produzir efeitos práticos. A lei pode ser existente, estar em vigor e não ter eficácia. É um exemplo a lei que altera o processo eleitoral, pois não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, nos termos do artigo 16 da CF.

O artigo 6º da LINDB indica que a lei terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, ao existir já opera seus efeitos, embora como já dito possa não ser ainda exigível no tocante a situações que preveja ou mesmo não seja eficaz.

Pelo princípio da continuidade das leis elas vigem continuamente até que outra as revoguem ou modifiquem, isso está previsto em nossa LINDB em seu artigo 2º, salvo se temporárias, pois estas cessam sua vigência ao final do termo de sua duração prefixada, o que podemos chamar caducidade da lei.

 É importante verificar que lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a anterior (art. 2º, parágrafo 2º), coexistindo então tais normas, por serem compatíveis.

Revogação é a retirada da lei do mundo jurídico, ato de tornar sem efeito, extinguindo sua existência. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare (expressa ou por via direta), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratada a lei anterior (tácita ou por via oblíqua), segundo o artigo 2º, parágrafo 1º da LINDB.

A revogação pode ser tácita ou expressa, no que tange ao critério da forma. É tácita quando a nova lei regula o instituto inovando no ordenamento e negando vigência à lei anterior, de modo implícito por incompatibilidade entre os regramentos. E é expressa quando taxativamente traz regra revogando as disposições anteriores. A cláusula de revogação deve enumerar expressamente a lei ou disposições revogadas (art. 9º, Lei Complementar 95, de 1998).

A revogação pode ser ainda total (ab-rogação) quando a lei é totalmente suprimida do ordenamento jurídico ou parcial (derrogação), quando parte de suas disposições, apenas, são retiradas - um só capítulo, uma só seção, um só artigo, um único inciso, apenas um parágrafo, ou mesmo parte deles. Trata-se do critério da extensão da revogação.

Os critérios que conduzem à revogação das leis são o hierárquico e o cronológico. Pelo primeiro, uma norma jurídica somente pode revogar outra se pertencer ao mesmo plano hierárquico ou for de plano hierárquico superior à norma jurídica a ser revogada.

Já no plano cronológico: a norma jurídica nova revoga a antiga, pela sucessão no tempo. De longe vem o brocardo: Lex posterior derogat priori” (lei posterior derroga a anterior). É preciso, porém, pontuar sobre o critério da especialidade. Lei posterior geral não derroga lei anterior especial, e aqui o critério de resolução é a especialidade.

Desse modo, a especialidade complementa o critério cronológico, que sozinho não poderia resolver alguns conflitos de lei no tempo. Nesse particular a própria LINDB em seu art. 2º, parágrafo 2º, ressalva, como já afirmado, que lei nova que a lei nova que estabelecer disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga ne modifica a anterior.

O fenômeno da repristinação é o efeito de uma norma revogadora (C) ao retirar do ordenamento a norma revogada (B) fazer voltar a viger a norma (A) antes revogada pela revogadora (B). Esse efeito é expressamente vedado no ordenamento brasileiro como regra (art. 2º, parágrafo 3º, LINDB), mas é possível se houver disposição expressa prevista em lei.

A jurisprudência do STF, no caso de declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, admite o denominado efeito repristinatório (com retorno da vigência da lei revogada pela declarada inconstitucional).

Dessa forma, no ordenamento brasileiro admite-se a repristinação (ou efeito repristinatório) quando da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora bem como nos casos de sucessão de leis, ou quando expressamente prever o legislador. Porém, essas duas situações não se confundem pois no caso de inconstitucionalidade não há revogação no plano jurídico.

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2 Comentários


  • 27 de Julho de 2018 às 20:48 Carolina disse: 0

    Excelente resposta, Romildson, demonstrou muito conhecimento :)

    Senti falta de referência aos artigos da LINDB (quanto você mencionou a "vacatio legis" de 45 dias ou 3 meses, por exemplo, caberia referência ao art. 1º, § 1º, da LINDB). A gente perde um tempão procurando na hora da prova, mas tem espelhos que exigem, infelizmente .
    A questão não pedia expressamente, mas talvez a distinção entre vigência e vigor fosse interessante.
    Quanto você falou em eficácia, também seria oportuna a referência a eficácia jurídica e da eficácia social, observando que, para Kelsen, a eficácia social é condição de validade da norma. A propósito, trago a lição de André Gualtieri: "se uma ordem de coação é de tal forma eficaz dentro de um território que consegue excluir toda e qualquer outra ordem de coação, ela pode
    ser considerada como ordem jurídica, ou seja, como um Estado, mesmo que este desenvolva externamente uma atividade considerada criminosa pelo direito internacional. Isso porque, do ponto de vista interno, tais Estados conseguem proibir eficazmente o emprego da força entre seus membros, de modo a garantir 'aquele mínimo de segurança coletiva que é condição de uma eficácia relativamente durável da ordem constitutiva da comunidade' (KELSEN, 1998b, p. 53). Nesse sentido, a justiça não é necessária para se definir o direito, e é totalmente possível a existência de ordenamentos jurídicos injustos, uma vez que
    o fato de o conteúdo de uma ordem coercitiva poder ser julgado como injusto não constitui seu fundamento de validade. Qualquer ordem coercitiva, independentemente de ser justa ou não, pode ser reconhecida como ordem jurídica, bastando apenas provar sua eficácia duradoura. Dessa forma, para a teoria kelseniana, qualquer conteúdo pode ser direito".
    Também com relação à prevalência do critério da hierarquia sobre a especialidade, pontuo que, para Bobbio, a análise é casuística. Embora ele seja minoritário, por ser um autor importante, acho que caberia referência.
    Achei que, no fim, ficou confuso quando você passou de repristinação para efeito repristinatório. Acho que poderia ter iniciado dizendo que os dois não se confundem, ao invés de colocar essa informação só no fim.
    Abraço!

  • 27 de Julho de 2018 às 11:45 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Achei brilhante começar por Pontes de Miranda!!! Lembrar dos critérios também foi demais! Pq eu não sabia kkk
    Acho que o único detalhe na sua questão está na explicação da repristinação. A explicação ficou um pouco confusa. É bem importante separar repristinação do efeito repristinatório, pois a maioria da doutrina os diferencia com certo rigor e o STF também (revogação x nulidade).
    Também não entendi quando vc colocou como possibilidade a sucessão de leis, como uma terceira hipótese.
    “ A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral. 4. Consequentemente, a lei inconstitucional não pode alterar o panorama normativo, pois nula desde o início. Desse modo, a declaração de invalidade da lei tem efeito repristinatório em relação à legislação que pretendia promover alteração ou revogar. Esse efeito repristinatório não se confunde com o fenômeno da repristinação da lei, pois, conforme pondera Clèmerson Melin Clève, o efeito repristinatório é 'o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora'. Assim, enquanto o primeiro fenômeno tem aplicação no âmbito do controle de constitucionalidade, o segundo tem aplicação no plano da legislação, precisamente em relação à sucessão de leis no tempo. Precedentes do STF.” (RE 701270, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18/02/2014 PUBLIC 19/02/2014)

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