Questão
TJ/AC - Concurso para Juiz Substituto - 2011
Org.: TJ/AC - Tribunal de Justiça do Acre
Disciplina: Direito (Teoria Geral, Filosofia e Sociologia)
Questão N°: 001

clique aqui e responda esta questão
Enunciado Nº 001403

Discorra sobre a eficácia da lei no tempo, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:


- início e término da vigência da lei;


- revogação da lei: conceito e espécies de revogação;


- critérios que conduzem à revogação da lei;


- repristinação: conceito e tratamento no direito brasileiro.

Resposta Nº 004452 por Carolina Media: 9.00 de 3 Avaliações


No Brasil, a vigência das leis é disciplinada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma norma de sobredireito, aplicável a todos os ramos do direito nacional. Essa circunstância, inclusive, motivou a alteração da denominação do Decreto-Lei n. 4.657/42, que, até 2010, era conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil. Também disciplina a matéria a Lei Complementar n. 95/98.

Nos termos do art. 1º da LINDB, a vigência da lei tem início 45 dias após sua publicação, salvo disposição em contrário. Assim, pode ocorrer de uma lei ter vigência imediata ou diferida (nesta hipótese, fala-se em vacatio legis, que pode ser inferior ou superior a 45 dias). Nos estados estrangeiros, quando admitida, a obrigatoriedade da lei brasileira tem início 3 meses após a publicação (art. 1º, § 1º, da LINDB). Se, antes do início da vigência da lei, houver nova publicação, destinada à correção, o prazo começará a correr a partir da nova publicação, ao passo que as correções a lei já em vigor consideram-se lei nova (art. 1º, §§ 3º e 4º, da LINDB). Por outro lado, a vigência da lei pode findar por ocasião do advento do prazo nela estabelecido, quando se tratar de lei temporária, ou pela modificação ou revogação (art. 2º, caput, da LINDB). Calha mencionar que "vigência" e "vigor" são noções que não se confundem. A vigência consiste em um março temporal, ao passo que o vigor consiste na força vinculante. Assim, é possível que uma lei que não esteja mais em vigência ainda esteja em vigor. Exemplo disso é o Código Civil de 1916, que segue regulando as sucessões abertas sob sua égide (art. 2.041 do CC/02). 

A revogação consiste na retirada da lei do ordenamento jurídico. Pode ser parcial (abrogação) ou parcial (derrogação). Também pode ser expressa, quando assim a lei revogadora assim o declare (art. 2º, § 1º, primeira parte, da LINDB) ou tácita, quando a lei revogadora regula inteiramente a matéria de que tratava a lei revogada (art. 2º, § 1º, segunda parte, da LINDB). Registre-se que a LC 95/98 sugere que a revogação seja, tanto quanto possível, expressa (art. 9º). 

Os critérios para aferir a revogação de uma norma são os seguintes: cronológico (lei posterior revoga lei anterior - art. 2º, § 1º, da LINDB) e hierárquico (lei de maior hierarquia revoga lei de menor hierarquia). Pondere-se que o critério da especialidade não serve a este propósito, uma vez que a lei que estabeleça normas gerais ou especiais a par das existentes  não revogga a lei anterior  (art. 2º, § 2º, da LINDB). 

A repristinação verifica-se quando a lei revogadora deixa de viger, restabelecendo a vigência da lei revogada. Salvo disposição em contrária, não é admitida no direito brasileiro (art. 2º, § 3º, da LINDB). Enfatiza-se que a repristinação não se confunde com o efeito repristinatório típico do controle de constitucionalidade, que se verifica quando a lei revogadora tem sua inconstitucionalidade reconhecida: nesta hipótese, salvo disposição em contrário, a lei revogada tem sua vigência restabelecida (art. 11, § 2º, da Lei n. 9.868/99). 

 

Elaborar Resposta

Veja as respostas já elaboradas para este enunciado

Elabore a sua resposta agora e aumente as chances de aprovação!


Faça seu login ou cadastre-se no site para começar a sua resposta.


É gratuito!


3 Comentários


  • 28 de Julho de 2018 às 14:13 daiane medino da silva disse: 0

    Muito bom Carol,
    Apenas as mesmas indicações acima, pois no restante está perfeito, a candidata expõe de forma clara e objetiva os questionamentos.

  • 27 de Julho de 2018 às 12:13 Romildson Farias Uchoa disse: 1

    Muito bem fundamentada a resposta, abarcando ainda todos os pontos exigidos pelo examinador. Acredito que para que se tornasse mais completa, no tópico sobre revogação poderia falar sobre o princípio da continuidade da lei. Também interessante falar sobre ultratividade da lei, sobre a questão da revogação x não recepção de leis quando do surgimento de nova Constituição, e alguns outros tópicos anexos à discussão. Não tive acesso ao espelho mas acredito que esses temas são importantes, pois doutrinariamente sempre são realizadas algumas dessas associações.
    Como sugestão, a respeito das correções realizadas pelas bancas, acredito que o segundo parágrafo pudesse ser dividido em dois para facilitar a leitura pelo examinador.. Parágrafos mais longos tem alguns inconvenientes principalmente em vista da enorme quantidade de provas que um examinador corrige.
    Ponto bastante positivo é amarrar suas respostas com citação de dispositivos legais.

  • 27 de Julho de 2018 às 11:49 MARIANA JUSTEN disse: 1

    Carol excelente resposta!!! Muito bem fundamentada!!! Achei demais lembrar dos critérios! Pq eu não sabia kkk
    Acho que o único detalhe na sua questão está na explicação da repristinação. Poderia ter fundamentado mais.
    “ A declaração de inconstitucionalidade tem como efeito tornar a lei inconstitucional nula, seja no controle difuso, seja no controle concentrado. A diferença entre um sistema e outro reside no âmbito subjetivo de sua eficácia, porquanto, no primeiro, o reconhecimento opera efeitos entre as partes do processo, enquanto, no segundo, o efeito é geral. 4. Consequentemente, a lei inconstitucional não pode alterar o panorama normativo, pois nula desde o início. Desse modo, a declaração de invalidade da lei tem efeito repristinatório em relação à legislação que pretendia promover alteração ou revogar. Esse efeito repristinatório não se confunde com o fenômeno da repristinação da lei, pois, conforme pondera Clèmerson Melin Clève, o efeito repristinatório é 'o fenômeno da reentrada em vigor da norma aparentemente revogada. Já a repristinação, instituto distinto, substanciaria a reentrada em vigor da norma efetivamente revogada em função da revogação (mas não anulação) da norma revogadora'. Assim, enquanto o primeiro fenômeno tem aplicação no âmbito do controle de constitucionalidade, o segundo tem aplicação no plano da legislação, precisamente em relação à sucessão de leis no tempo. Precedentes do STF.” (RE 701270, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 04/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18/02/2014 PUBLIC 19/02/2014)

Pessoas que mais responderam

01º Jack Bauer
422 respostas
02º MAF
358 respostas
03º Aline Fleury Barreto
224 respostas
04º Sniper
188 respostas
05º Carolina
155 respostas
06º SANCHITOS
127 respostas
07º rsoares
119 respostas
08º amafi
105 respostas
09º Ailton Weller
100 respostas
10º Guilherme
95 respostas
11º Gabriel Henrique
89 respostas
12º Ulisses de Lima Alvim
84 respostas

Ranking Geral

01º Jack Bauer
3374 pts
02º MAF
3086 pts
04º Aline Fleury Barreto
1931 pts
05º SANCHITOS
1403 pts
06º Sniper
1335 pts
07º Carolina
1176 pts
08º Guilherme
1079 pts
09º amafi
998 pts
10º rsoares
920 pts
11º Natalia S H
888 pts
12º Ailton Weller
792 pts
Faça sua busca detalhadamente

QUESTÃO

PEÇA

SENTENÇA

Mostrar Apenas: