Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.
Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante. A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos. O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.
Pergunta-se:
1) o caso comporta proteção no CDC?
2) o conserto do trator deve ser arcado por quem?
3) assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4) em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
1. Sim, porque está configurada uma relação de consumo, constituída pelo fornecedor (Motores BR Ltda.), consumidor (Francisco) e produto (trator agrícola). Aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada de consumo, pois, embora o consumidor tenha adquirido o bem para utilizá-lo no desenvolvimento de sua atividade, é nitidamente vulnerável.
2. O conserto deve ser arcado pelo fornecedor, tendo em vista o que dispõe o art. 18 do CDC; segundo o qual, cabe ao fornecedor responder por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou serviço impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Conforme prova pericial, é típico caso de vício oculto em bem durável, que garante ao consumidor o direito de reclamar no prazo de 90 dias da manifestação do vício, de acordo com o art. 26, II e § 3º, do CDC.
3. Sim, por se tratar de direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, VI, do CDC.
4. O ônus da prova cabe ao fornecedor, em razão da notável hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar