Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.
Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante. A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos. O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.
Pergunta-se:
1) o caso comporta proteção no CDC?
2) o conserto do trator deve ser arcado por quem?
3) assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4) em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
1) O caso em questão comporta proteção do CDC. Muito embora Francisco não seja o destinatário fático e econômico do produto por utilizá-lo na cadeia produtiva, ele pode ser considerado hipossuficiente técnico e econômico em face do fornecedor, grande empresa fabricante de tratores. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ.
2) O conserto deve ser arcado pela fabricante Motores BR Ltda. Muito embora tenha o prazo de garantia contratual expirado, subsiste a garantia legal. No caso, há o vício oculto que, segundo perícia, decorreu de um problema de fabricação e não de desgaste e fim da vida útil do bem. Deste modo, pelo princípio da actio nata, os prazos do art. 26 do CDC começam a correr do conhecimento do defeito (art. 26, p. 3º, do CDC).
3) Sim, Ainda que tenha o fornecedor respeitado o prazo de 30 dias para o conserto do produto, nos termos do art. 18, p. 1º do CDC, é evidente que se o defeito gerar danos, estes deverão ser ressarcidos, conforme preconiza o art. 6, VI, do CDC.
4) No caso em questão, por haver vício do produto e existir hipossuficiência do consumidor, além de verossimilhança de sua alegação, o ônus da prova poderá ser transmitido ao fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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