Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.
Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante. A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos. O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.
Pergunta-se:
1) o caso comporta proteção no CDC?
2) o conserto do trator deve ser arcado por quem?
3) assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4) em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
a) O caso comporta sim proteção pelo CDC, pois o pequeno agricultor enquadra-se no conceito legal do art. 2º do CDC, além de possuir notória hipossuficiência técnica.
b) Além da garantia contratual, há sempre a garantia legal estabelecida no CDC. Além diso, é essencial ter em mente que a prova pericial demonstrou que o defeito era de fabricação. Se o defeito é de fabricação, o prazo para reclamar só começa a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º, do CDC). Assim, o conserto deve ser arcado pela empresa.
c) Na forma dos artigos 402 e 403 do CC, as perdas e danos abrangem o que a pessoa perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, como o trator ficou parado por 25 dias na oficina, é evidente que o agricultor teve perdas, a serem apuradas em liquidação de sentença.
d) O ônus da prova recai na empresa, pois, além de incidir o CDC em que possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o pequeno possui notória hipossuficiência técnica, o que deixa a empresa em melhores condições de produzir a prova (art. 373, §1º, do CPC).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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