Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. A primeira registrou ser inaceitável declaração da defesa de que teria havido caixa 2, porquanto essa figura, além de criminosa, consistiria em agressão à sociedade brasileira . O segundo observou que a teoria do domínio do fato não seria algo novo (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo do STF, 9 a 11/10/2012).
1) Contextualize a afirmação do Ministro Gilmar Mendes no que tange ao concurso de pessoas:
a) Concorda com o Ministro? Por quê?
b) Relacione a teoria do domínio do fato com o artigo 29 do Código Penal, diferenciando, se for o caso, as principais formas de concurso de pessoas.
c) Conceitue e forneça dois exemplos de autoria mediata.
2) A teoria do domínio do fato aplica-se: (Justifique)
a) aos crimes culposos?
b) aos delitos omissivos?
Ocorre concurso de pessoas quando dois ou mais agentes, em regra, culpáveis, unidos por um vínculo subjetivo para produção de um resultado comum, colaboram de forma relevante para prática de um crime ou contravenção penal punível.
Existem algumas teorias sobre o concurso de crimes, quais sejam:
1. Teoria subjetiva ou unitária, que não estabelece diferença entre autor e partícipe, cominando sanções iguais para ambos;
2. Teoria extensiva, que também não estabelece distinção entre autor e partícipe, mas prevê causas de diminuição de pena; constituindo, assim, graus diversos de autoria;
3. Teoria objetiva ou dualista, que distingue autor de partícipe.
A teoria objetiva ou dualista, por sua vez, é subdividida em:
1. Teoria objetiva formal, que define autor como sendo aquele que pratica o núcleo do tipo penal e partícipe como aquele que colabora de forma significativa, mas que não pratica o núcleo do tipo penal. É a teoria adotada pela maioria da doutrina e pelo Código Penal, conforme art. 29 do CP;
2. Teoria objetiva material, que faz distinção entre autor e partícipe a partir do grau de colaboração para a obtenção do resultado naturalístico, sem levar em conta quem praticou o “verbo” do tipo penal;
3. Teoria do domínio do fato, segundo a qual o autor da conduta delituosa é aquele que possui o poder de dar início, estabelecer as condições ou fazer cessar a infração penal.
A teoria do domínio do fato nasceu em 1939, a partir da teoria finalista de Hans Welzel, tendo, portanto, razão o Ministro Gilmar Mendes ao afirmar que não se trata de teoria nova. Não se aplica em crimes culposos, porque não há de se falar em domínio da conduta quando inexiste vontade inerente ao fato. Da mesma forma, não há de se falar em domínio do fato em relação a crime omissivo, próprio ou impróprio (de mão própria), porque nesse crime há ausência de ação, elemento sobre o qual se realiza o domínio.
Por fim, fala-se em autoria mediata quando um agente, valendo-se de indivíduo não culpável como mero instrumento, pratica indiretamente a conduta descrita no verbo do tipo penal. São exemplos de autoria mediata:1. Quando o agente maior de 18 anos segura a escada para que um adolescente pule o muro de uma residência, para furtar os objetos que lá estão; 2. Quando o agente maior de 18 anos provoca a embriaguez de terceiro e o induz a agredir um desafeto comum de ambos, causando-lhe lesão de natureza grave.
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