Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. A primeira registrou ser inaceitável declaração da defesa de que teria havido caixa 2, porquanto essa figura, além de criminosa, consistiria em agressão à sociedade brasileira . O segundo observou que a teoria do domínio do fato não seria algo novo (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo do STF, 9 a 11/10/2012).
1) Contextualize a afirmação do Ministro Gilmar Mendes no que tange ao concurso de pessoas:
a) Concorda com o Ministro? Por quê?
b) Relacione a teoria do domínio do fato com o artigo 29 do Código Penal, diferenciando, se for o caso, as principais formas de concurso de pessoas.
c) Conceitue e forneça dois exemplos de autoria mediata.
2) A teoria do domínio do fato aplica-se: (Justifique)
a) aos crimes culposos?
b) aos delitos omissivos?
a) Concordo com o comentário do Ministro. De fato, a Teoria do Domínio do Fato não pode ser considerada como algo novo, porquanto teve origem com o Teoria Finalista de Welzel, esta desenvolvida no século passado.
b) Pela teoria objetivo formal, autor do crime será aquele que praticar o verbo principal do crime. Por outro lado, o art. 29 do CP prevê a figura do partícipe. Assim, será partícipe do crime aquele que de qualquer forma concorrer para o crime sem praticar o verbo principal do tipo.
Por sua vez, conforme o próprio nome revela, a teoria do domínio do fato considera como autor do crime aquele que, mesmo não praticando o verbo principal do tipo penal, possui total controle da ação criminosa, podendo a qualquer momento, impedir o resultado.
Sobre aquele que possui o domínio do fato, a exemplo do autor intelectual, questiona-se se seria autor do crime ou partícipe, art. 29. Pela Teoria do Verbo, seria meramente partícipe. Pela Teoria Finalista, amparada na teoria do domínio do fato, seria autor.
c) Autor mediado é aquele que se vale de algum intermediário inculpável para cometer um crime. Ou seja, o autor mediato orquestra toda a prática criminosa, utilizando o inculpável como mero instrumento. Apesar de ser o inculpável quem comete o verbo do tipo penal, com base na teoria do fato, será autor do delito o autor mediato.
a) A teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos, porquanto neste tipo de delito o agente não possui vontade e nem previsão da ocorrência do resultado. Tal fato é inconciliável com o domínio do fato, em que o agente necessita ter previsão do resultado e vontade em sua ocorrência.
b) A teoria em análise não se aplica aos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. Isso porque o agente do crime omissivo possui o dever de agir. Referido dever é restrito ao agente. Se for extensível a outra pessoa, ambos serão coautores, não havendo que se falar em um mandante e em um ordenado, como ocorre na teoria do domínio do fato.
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