Os Ministros Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do relator. A primeira registrou ser inaceitável declaração da defesa de que teria havido caixa 2, porquanto essa figura, além de criminosa, consistiria em agressão à sociedade brasileira . O segundo observou que a teoria do domínio do fato não seria algo novo (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo do STF, 9 a 11/10/2012).
1) Contextualize a afirmação do Ministro Gilmar Mendes no que tange ao concurso de pessoas:
a) Concorda com o Ministro? Por quê?
b) Relacione a teoria do domínio do fato com o artigo 29 do Código Penal, diferenciando, se for o caso, as principais formas de concurso de pessoas.
c) Conceitue e forneça dois exemplos de autoria mediata.
2) A teoria do domínio do fato aplica-se: (Justifique)
a) aos crimes culposos?
b) aos delitos omissivos?
A teoria do domínio do fato foi elaborada por Hans Welzel no final da década da 1930, razão pela qual concordo com a afirmação do Ministro Gilmar Mendes, não se trata de algo novo.
O art. 29 do CP traz a previsão do concurso de pessoas, afirmando que todos os agentes que praticam condutas convergindo para o mesmo fato tipificado como crime, respondem por este nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Ademais, o art. 29 do CP traz a possibilidade de adequação da atuação do partícipe no tipo penal violado. Assim, mesmo que a sua culpabilidade seja diminuída, mesmo que os atos praticados não se amoldam diretamente à figura típica, ocorrendo participação na conduta criminosa do autor, há responsabilização do partícipe.
A teoria do domínio do fato diferencia autor e partícipe, afirmando que autor é quem tem domínio do fato, poder de decisão, enquanto o partícipe é aquele que, embora colabore dolosamente para alcançar o resultado, não exerce domínio sobre a ação. O art. 29 do CP se relaciona com a teoria do domínio do fato porque ele, assim como a teoria, permite a responsabilização do partícipe e a sua diferenciação da atuação do autor.
Autoria mediata consiste na figura do autor que utiliza uma pessoa, que atua sem dolo ou de forma não-culpável, como instrumento para a execução do fato. O domínio do fato pertence exclusivamente ao autor mediato, assim como os elementos necessários para a realização do tipo penal. Não há, nesse caso, concurso de pessoas, visto que o executor do crime é mero instrumento da vontade do agente. Como exemplo de autoria mediata, é possível citar a utilização de inimputável para executar o delito, e a coação moral irresistível, na qual o autor mediato constrange outrem a executar o fato criminoso.
A teoria do domínio do fato não se aplica aos crimes culposos, visto que não há poder de decisão nos crimes culposos, haja vista a voluntariedade ser direcionada somente à conduta, e não ao resultado. O mesmo se diz dos crimes omissivos, os quais não se aplica a teoria do domínio do fato. Nos crimes omissivos ocorre a falta de um dever de agir. Não há poder de decisão na omissão.
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