A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema de grande debate doutrinário.
Considerando a ordem jurídica brasileira, discorra acerca da (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, nos seguintes termos:
a) argumentos dogmáticos (contra e a favor);
b) parâmetro constitucional;
c) legislação ordinária e jurisprudência.
Muito se discute sobre a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica pela prática de crimes, não se tratando de tema pacífico na doutrina brasileira. Aqueles que defendem a impossibilidade fundamentam seu entendimento, principalmente, na teoria da ficção, segundo a qual a pessoa jurídica constitui mera abstração, incapaz de praticar, de forma autônoma, condutas delituosas. Em sentido contrário, os defensores da tese da possibilidade da responsabilização utilizam como fundamento a teoria da autonomia, segundo a qual, uma vez aperfeiçoado o procedimento de criação da pessoa jurídica, esta adquire uma certa independência, com a consequente possibilidade de praticar atos da vida civil de forma autônoma, inclusive infrações penais.
Aqueles que defendem a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica apontam os Arts. 225, § 3º (crimes ambientais) e 173, § 5º (crimes contra o sistema financeiro), ambos da Carta Magna, como fundamento constitucional, bem como os Arts. 3º, "caput" e par. único, 21, 22 e 24, todos da Lei 9.605-98, como regulamentação legal a respeito da matéria. Aduzem, também, que a pessoa jurídica só poderia sofrer a imputação quando observados certos requisitos, como a existência de deliberação por representante legal, contratual ou órgão colegiado da pessoa jurídca, no interesse ou benefício de sua entidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.605-98.
A jurisprudência pátria acolhe, atualmente, a tese de possibilidade de responsablização penal da pessoa jurídica, mas somente no âmbito dos crimes ambientais. Sustenta-se, para tanto, que inexiste arcabouço legal para embasar a hipótese em outras espécies de infrações penais. Ressalte-se, por fim, que a necessidade de dupla imputação (indicação de pessoa física que teria praticado o crime junto com a pessoa jurídica) não mais prevalece em nossos tribunais, admitindo-se, portanto, a imputação exclusiva do ente jurídico.
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