A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema de grande debate doutrinário.
Considerando a ordem jurídica brasileira, discorra acerca da (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, nos seguintes termos:
a) argumentos dogmáticos (contra e a favor);
b) parâmetro constitucional;
c) legislação ordinária e jurisprudência.
Há um grande debate doutrinário sobre a (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime. Nesse sentido, faz-se necessário o entendimento da natureza jurídica de tais entes.
Segundo a Teoria da Ficção Jurídica, idealizada por SAVIGNY, a pessoa jurídica não tem existência real, não tem vontade própria. Apenas o homem possui aptidão de ser sujeito de direitos.
Para os adeptos dessa corrente, é impossível a prática de crimes por pessoas jurídicas. Não há como imaginar uma infração penal cometida por um ente fictício.
Todavia, a teoria da realidade, orgânica ou organicista, de OTTO GIERKE, sustenta ser a pessoa jurídica um ente autônomo e distinto de seus membros, dotado de vontade própria. É, assim, sujeito de direitos e obrigações, tais como uma pessoa física. É a teoria mais aceita no Direito.
A maioria da doutrina e da jurisprudência,com a opção pela segunda corrente, afirma que a Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente (normas constitucionais de eficácia limitada), autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus administradores (CF, arts. 173, § 5º, e 225, § 3º).
Nesse sentido, foi editada a Lei n. 9.605/1998, no tocante aos crimes contra o meio ambiente, e o seu art. 3º, parágrafo único, dispõe expressamente sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica.
Importante salientar que em outubro de 2014, no julgamento do RE 548.181, o Supremo Tribunal Federal superou o entendimento da necessidade da dupla imputação. Assim, a responsabilidade penal da pessoa jurídica dispensa a imputação concomitante da pessoa física que atua em nome do ente coletivo ou em seu benefício.
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