Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mas isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio essencial é indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 44)
Considerando esta importante questão, discorra sobre o seguinte tema: A Magistratura: independência, deveres funcionais e o regime de responsabilidades civil e penal.
segundo J.J Canotilho, " nenhum homem, se pensasse o que é necessario para julgar outro homem, aceitaria ser juiz". Justamente por ser um munus de extrema relevância e importância para um Estado Democrático de Direito,foi conferido ao CNJ, no exercício da competência que lhe é atribuida a Constituição Federal (art. 103-B, §4º,inc.I e II), a lei orgãnica da Magistratura Nacional (art. 60, LC 35/79); e seu regimento interno (art.19, incisos I e II),a funçao de editar a resoluçâo 60/08, denominado Código de Ética da Magistratura Nacional, onde estão dispostos os deveres e direitos dos Magistrados, dentre os quais estão a independência, complementando o comando constante da LOMAN (art. 4º a 7ª da Resolução c/c art. 35, Inc. I, LC 35/79). A independência do Magistrado pode ser vista com dois viéis: a primeira é para que este não sofra pressões externas sobre suas decisões e dessa forma decida dentro do seu livre convencimento motivado, denunciado condutas ilicitas, e, não interfira na atuação jurisidicional de outro colega, por outro lado a independência veda que o mesmo participe de atividades Politicas-pártidarias. Os deveres funcionais também serve para embasar um judiciário acessivél, coerente e acima de tudo imparcial em suas decisões, tornando este poder um dos mais importantes e sérios do país. Para tanto impõe aos Magistrados Deveres funcionais como : Imparcialidade, neste diapasão o Magistrado deve julgar de acordo com as provas dos autos, evitando-se favoritismo, predisposição ou preconeceito, motivo pelo qual deve-se observar os comandos dos artigos 144 a 148 do NCPC e artigos 95 á 111 do CPP, dentre outros comandos normativos exparsos em nosso ordenamento juridico. Privilegiando também a igualdade fundamental entre as partes (art. 5º, Inc. I,CF88).
A transparência também é um dever do Magistrado, esse dever decorre diretamente da propria Constituição ( art. 93, inc.IX), assim como dos artigos 10 a 14 da resolução do 60/08, dentro deste dever deve o Magistrado informar as partes, documentar todos os procedimentos, comunicar suas decisões de forma útil compreensivel e clara. Outrossim, deve em relação aos meios de comunicão se comportar de forma prudente e equitativa para que não sejam prejudicados direitos de terceiros, abstendo-se também de emitir opiniões sobre processos pendentes de julgamentos seu ou de outrem.Evitado-se também auto promoção em publicação de qualquer natureza. Outro dever é a integridade Pessoal e Profissional (artigos 15 a 19 da Resolução). Isto porque, a conduta do Magistrado fora do ambito Jurisdicional contribui para uma maior confiança dos cidadãos. Pois o Magistrado, ainda que seja um homem e cidadão, contudo, sua função é impõe restrições não extensivéis a um cidadão normal. Deve o magistrado ter diligência e dedicação em seu mister (artigos 20 a 21, CNJ), cumprido de forma rapida e eficiênte suas atribuições, devendo com isto, ainda que seja possivel cumular seu mister com uma de magistério dar prioridade a judicatura. Deve também ter Cortesia, não so com seus assesores e funcionários, mas, com todos aqueles que procurão o judiciário (artigos 22 a 23, CNJ). A prudência também é um dever do magistrado (artigos 24 a 26, CNJ), pois, suas decisões devem ser tomadas de forma racional, cautelosa, atento as conseguências de suas decisões. matendo como dever o sigilo profissional sobre dados e fatos a sua disposiçâo para julgamentos, esse dever deverá ser obervado tanto de forma pública como privada( artigos 27 a 28, Res. CNJ). Para atender seu mister de forma competente e eficaz deve o magistrado buscar sempre ampliar conhecimentos, mantendo assim o dever de conhecimento e capacitação permenente (artigos 29 a 36, res. CNJ). Por fim, e não menos importante deve preservar sua dignidade, decoro e honra (artigos 37 a 39,res. CNJ). Embora o magistrado possua sua independência, contudo, o mesmo pode responder civil e criminalmente por suas ações conforme comandos dos artigo 143 do NCPC. Ressalte-se contudo, que embora o juiz possa responder por suas ações conforme artigo acima, entretanto, esta ação deve ser intentada contra o Estado e somente após, caso verificada o dolo do Magistrado é que o Estado aciona o Magistrado de forma regressiva.
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