Motores BR Ltda. ajuizou ação de cobrança, noticiando que vendeu ao Réu Francisco, pequeno agricultor que explora um sítio com sua família, em junho de 1997, um trator agrícola novo, de sua fabricação. Relata que em outubro de 2000, realizou a pedido de Francisco um conserto no trator, tendo trocado uma peça que estava defeituosa. Informa que a garantia contratual era de 12 meses ou 1.000 horas de uso (a que implementasse primeiro). Contudo, Francisco se recusou a pagar esse conserto, originando a cobrança.
Citado, Francisco contestou aduzindo que o conserto não era decorrência do desgaste natural ou de mau uso, mas sim de um defeito de fábrica, pelo que o custo do conserto deveria ficar a cargo da fabricante. A prova pericial constatou que o problema era de fabricação e que o trator tem uma vida útil de aproximadamente 10.000 horas, o que importaria em torno de 10 anos. O réu também manejou reconvenção pleiteando a condenação do autor pelos lucros cessantes gerados pelos 25 dias em que o trator ficou parado na oficina da autora.
Pergunta-se:
1) o caso comporta proteção no CDC?
2) o conserto do trator deve ser arcado por quem?
3) assiste razão ao réu no pleito reconvencional?
4) em quem recai o ônus da prova quanto à natureza do vício?
O caso comporta a proteção do CDC, pois Francisco utiliza o trator fabricado por Motores BR Ltda. como destinatário final, Há, portanto, subsunção perfeita do que dispõem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal, concluindo-se que aquela é consumidor e, este, fornecedor.
Transcorrida a garantia legal - 12 meses ou 1.000 hors de uso, no caso em apreço - inicia-se o prazo da garantia legal: 90 dias, em se tratando de produto durável, à luz do que dispõe o inciso II do atigo 26 da lei consumerista.
Ocorre que, conforme expressa o parágrafo 3º do mesmo artigo, o prazo decandencial passa a fluir somente no momento em que ficar evidenciado o defeito. É certo que tal prazo nao se estende eternamente, devendo ser considerada a vida útil do produto. Na lide em questão, mediante prova pericial, foi constatado o defeito de fabricação. Inafastável, portanto, quo o conserto do trator deve ser suportado pelo fornecedor.
Em regra, a inverão do ônus probatório somente se opera por decisão judicial consubstanciada na hipossuficiência do consumidor a ser verificada no caso concreto. Contudo, a própria lei estabelece que, em se tratando de comprovação de defeito, o ônus recais sobre o fabricante (CDC, art. 12, § 3º, II).
Tendo sido o defeito sanado dentro dos 30 dias a que refere o artigo 18 do CDC não assiste razão ao consumidor no pleito convencional, descabendo a responsabilização pelos danos materiais sofridos.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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