Pedro, de sessenta e seis anos de idade, deixou, há quarenta meses, seu último emprego, onde laborou por dezoito meses, época em que foram regularmente recolhidas as contribuições mensais devidas à previdência social em face do regime geral de previdência social (RGPS). Desempregado, ele não fez novas contribuições para a previdência social desde então. Em 5 de outubro do corrente ano, Pedro foi vítima de acidente que o deixou incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Pedro reside apenas com seu filho menor, que tem dez anos de idade, sendo que ambos não possuem bens e não auferem qualquer renda, de modo que Pedro se vê sem meios de prover a sua manutenção, assim como a de seu filho. Além desse filho, o único parente de Pedro é uma irmã, que reside em outro município e com a qual ele não mantém contato.
Com base na situação hipotética descrita acima, redija um texto dissertativo que responda, de maneira fundamentada, aos seguintes questionamentos:
- Pedro faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previsto na Lei n.º 8.213/1991?
- Pedro preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) destinado ao idoso?
- O beneficio de prestação continuada previsto na LOAS gera pensão por morte para o filho menor, caso Pedro venha a falecer no gozo do referido benefício?
RESPOSTA ELABORADA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM MAIO/2017
A) Não. A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado considerado incapaz e insuscetível de habilitação que lhe garanta a subsistência (art. 42, caput, da Lei 8.213/91). São seus requisitos: o cumprimento de carência (quando necessário); a qualidade de segurado no momento do acidente; e a verificação da incapacidade por meio de perícia médico-pericial a cargo da Previdência Social (v. art. 42, caput e §1o).
Embora o acidente tenha incapacitado Pedro nos termos da lei, e no seu caso não fosse exigido o cumprimento de carência, ele não faz jus ao benefício por não ostentar qualidade de segurado quando do acidente.
O fato de que a sua incapacidade decorreu de um acidente, faz com que seja dispensada a carência do benefício de aposentadoria por invalidez nos termos do art. 26, II do 8.213/91. De outro modo, a carência a ser cumprida seria de 12 meses (art. 25, I da mesma lei).
Todavia, Pedro já havia perdido a qualidade de segurado quando se acidentou. Enquanto estava empregado, Pedro era considerado segurado-empregado nos termos da Lei (art. 11, I, "a" da Lei 8.213/91). A partir do momento em que perdeu seu emprego, iniciou-se o período de graça de 12 meses - previsto no art. 15, II da Lei 8.213/91 -, durante o qual, ainda que não tivesse recolhido contribuições, mantinha a qualidade de segurado. Ocorre que o acidente ocorreu 40 meses após o início do período de graça, sendo então certo que ele já não era mais segurado.
Assim sendo, não faz jus ao benefício.
B) O benefício de prestação continuada é um benefício de natureza assistencial, devido àquele que preencha os seus requisitos, dentre os quais não se encontra qualquer período de contribuição.
É previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, que o conceitua como a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Além de ser idoso nos termos da lei, Pedro também é deficiente, por força da incapacidade que lhe aflige, caracterizável como um impedimento de longo prazo de natureza física, que afeta sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (v. art. 20 caput e §§2 e 10 da LOAS).
Ele também preenche o requisito de miserabilidade, dado que não possui renda, e não pode ser mantido por sua família. Como família, no caso, há de se considerar apenas o seu filho menor, pois que a sua irmã não mora sob o mesmo tempo (termos do §1o do art. 20 da LOAS). Se ele não possui renda, e não há de se considerar sua irmã na família, está preeenchido o requisito de renda mensal per capita menor do que 1/4 de salário mínimo previsto no §3o do art. 20 da LOAS. Vale dizer, o STF já assentou o entendimento de que este requisito não pode ser interpretado de modo absoluto, sendo aceitas outras provas da miserabilidade. O entendimento foi acolhido no §11o do art. 20 da LOAS.
Assim sendo, preenchidos todos os requisitos legais, é certo que Pedro faz jus ao benefício.
C) Não. O falecimento no gozo do benefício de prestação continuada não implica pensão por morte para os dependentes; tampouco a sua transferência para eles.
Não há previsão legal neste sentido. Com a morte do beneficiário o benefício assistencial é cessado, conforme art. 21, §1º, da lei de regência. O filho menor de 10 anos é caracterizado como dependente, mas para fins previdenciários (art. 16, I e art. 74da Lei 8213/91). Os requisitos da pensão por morte estão estabelecidos no art. 74 da Lei 8.213/91). Depende da morte de quem esteja gozando da qualidade de segurado. Sendo ainda aceita a pensão por morte quando, ainda que tenha sido perdida a qualidade de segurado, os requisitos para a concessão de aposentadoria houvessem sido preenchidos. Este é o entendimento assentado no âmbito do STJ.
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