Pedro, de sessenta e seis anos de idade, deixou, há quarenta meses, seu último emprego, onde laborou por dezoito meses, época em que foram regularmente recolhidas as contribuições mensais devidas à previdência social em face do regime geral de previdência social (RGPS). Desempregado, ele não fez novas contribuições para a previdência social desde então. Em 5 de outubro do corrente ano, Pedro foi vítima de acidente que o deixou incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Pedro reside apenas com seu filho menor, que tem dez anos de idade, sendo que ambos não possuem bens e não auferem qualquer renda, de modo que Pedro se vê sem meios de prover a sua manutenção, assim como a de seu filho. Além desse filho, o único parente de Pedro é uma irmã, que reside em outro município e com a qual ele não mantém contato.
Com base na situação hipotética descrita acima, redija um texto dissertativo que responda, de maneira fundamentada, aos seguintes questionamentos:
- Pedro faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez previsto na Lei n.º 8.213/1991?
- Pedro preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) destinado ao idoso?
- O beneficio de prestação continuada previsto na LOAS gera pensão por morte para o filho menor, caso Pedro venha a falecer no gozo do referido benefício?
O benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 da Lei 8.213/91, além da incapacidade e da insuscetibilidade de reabilitação para o trabalho, exige a qualidade de segurado do requerente.
Por sua vez, o art. 15, II, da mesma lei, estabelece que a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições.
Na hipótese, Pedro não contribui para a previdência há quarenta meses, portanto, perdeu a qualidade de segurado. Desse modo, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Cumpre registrar que, mesmo considerando o fato de Pedro está desempregado, e, portanto, prorrogando-se por mais 12 meses o período de graça (§ 2º do citado art. 15), ele não mantém a qualidade de segurado, isso porque a extensão se daria por até 24 meses após a última contribuição.
Por outro lado, Pedro preenche os requisitos para fazer jus ao benefício assistencial à pessoa idosa.
Com efeito, o art. 20 da Lei 8.742/93 exige para a concessão do benefício de prestação continuada que o idoso com 65 anos ou mais comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Observa-se da situação apresentada que o grupo familiar de Pedro, composto por ele e um filho menor, nos termos do §1º do mencionado art. 20, não possui renda.
Logo, considerando a idade de Pedro e seu estado de miserabilidade, plenamente atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, cabe consignar que o benefício assistencial não gera pensão por morte para o filho menor, eis que com a morte do beneficiário o benefício assistencial é cessado, conforme art. 21, §1º, da lei de regência.
Ademais, a pensão por morte é benefício previdenciário, destinado aos dependentes de segurado do RGPS (art. 74 da Lei 8.213/91). Como restou demonstrado nas linhas pretéritas, Pedro não é segurado da previdência.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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