Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000026

A Imprensa Oficial do Estado “X” publicou, em 23.10.2013, a Lei nº 1.234, de iniciativa do Governador, que veda a utilização de qualquer símbolo religioso nas repartições públicas estaduais. Pressionado por associações religiosas e pela opinião pública, o Governador ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto aquela lei, alegando violação ao preâmbulo da Constituição da República, que afirma “a proteção de Deus sobre os representantes na Assembleia Constituinte”.


Diante do exposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.


A) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por parâmetro preceito inscrito no preâmbulo da Constituição da República?


B) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, tendo por objeto lei de sua iniciativa?

Resposta Nº 001474 por caroline Media: 9.00 de 1 Avaliação


(a) As normas previstas na Constituição podem ser materialmente constitucionais ou formalmente constitucionais. As materialmente constitucionais são aquelas que estabelecem normas estruturais e fundamentais do Estado, a organização do Estado, direitos e garantias fundamentais, entre outras. As formalmente constitucionais são aquelas que estão previstas no texto, no corpo, da Constituição, sem ter obrigatoriamente conteúdo material constitucional. Como exemplo de norma apenas formalmente constitucional podemos citar o disposto no art. 242, §2º.

Ambas as espécies podem ser parâmetro de controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, pois não se faz distinção ou restrição quando à natureza da norma constitucional questionada. Caso a norma contrariada esteja prevista na Constituição, seja ela de qualquer conteúdo, poderá ser parâmetro de controle.

A controvérsia surge para se determinar se o Preâmbulo da CF/88 se integra às modalidades de normas constitucionais, sendo, portanto, apta a parametrizar o controle de constitucionalidade. O STF foi provocado à se manifestar sobre o assunto, quando questionaram a ausência da expressão “sob a proteção de Deus” em Constituição Estadual. Seria, então, o preâmbulo da CF/88 norma de repetição obrigatória aos Estados?

A Corte Suprema entendeu que não. O preâmbulo não faz parte das normas e princípios constitucionais previstos em seu texto, refletindo apenas uma posição política da Assembleia Constituinte que elaborou o texto constitucional vigente.

Não tendo sido reconhecida sua natureza constitucional, deve-se entender que o preâmbulo da CF/88 não pode ser parâmetro para o controle de constitucionalidade.

(b) A Ação Direta de Inconstitucionalidade tem previsão no art. 103 da CF. Com o texto constitucional de 88, o rol de legitimados à propositura da ação referida, foi ampliado, incluindo dentre eles, o Governador de Estado.

O referido rol de legitimados ad causam, se divide em duas modalidades: aqueles que possuem legitimidade ampla, podendo questionar qualquer ato normativo que afronte diretamente a Constituição Federal, e aqueles que somente podem questionar atos normativos quando comprovem algum tipo de pertinência temática relativo ao tema questionado.

Com relação aos legitimados universais (aqueles que não precisam comprovar liame temático), a Constituição não ressalvou a hipótese de questionamento de lei da própria iniciativa do autor da ADI. Sendo assim, não se pode fazer uma interpretação restritiva para impedir o governador de questionar lei, mesmo se ele mesmo tenha subscrito a iniciativa legislativa do referido diploma normativo. 

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