Discorra sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, respondendo, de forma fundamentada na legislação e no entendimento do STF, aos questionamentos a seguir.
- Adquirente de boa-fé de gleba de terra onde já tenha sido realizado desmatamento ilegal poderá ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente de tal ato?
- Como é tratado o instituto da prescrição no âmbito da responsabilidade ambiental?
- É possível que, em ação civil pública, seja o causador do dano condenado, de forma cumulativa, a reparar dano material e recuperar a área degradada?
Dentro de uma previsão constitucional genérica, o §3° do art.225 da CF prevê as responsabilidades civil, administrativa e penal. Aqui prevalece a regra de independência das instancias, excepcionada pela absolvição por negativa de autoria ou do fato em âmbito criminal.
Ainda em termos constitucionais, é competência concorrente entre a Uniao, os Estados e o DF legislar sobre a responsabilidade por dano ao meio ambiente, com espeque no art.24, VIII, cabendo ainda, aos Municípios editar normas suplementando as federais e estaduais, de acordo com o interesse local.
Nesse ínterim, os últimos precedentes do STJ, declararam a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental.
Adentrando a uma previsão legal, a disposição legal que trata sobre o tema é o §1° o art.14 da Lei 6.938/81. No teor da norma citada, o responsável pela reparação é o poluidor.
Ademais, o adquirente de boa-fé de gleba de terra onde já tenha sido realizado desmatamento ilegal poderá ser passível de responsabilidade solidária, Nesse sentido, a obrigação de reparação do dos danos ambientais é propter rem, sendo que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal que estabelecia uma limitação administrativa às propriedade rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse coletivo.
Esta obrigação é um caso raro de responsabilidade civil que existe mesmo que ausente o nexo de causalidade, conforme entendimento do próprio STJ: “tal obrigação, aliás, independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Precedente: (AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2.ª T. j.17.03.2011).
No que tange o instituto da prescrição em âmbito do direito ambiental, o STJ vem pronunciando a IMPRESCRITIBILIDADE da pretensão de reparação ao dano ambiental, tendo em vista o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Aquele que, por exemplo, houver desmatado área de preservação permanente de sua fazenda, há mais de cinquenta anos, poderá ser condenado hoje a promover a reparação, não importando o lapso temporal decorrido.
Por fim, em ação civil pública é possível que o causador do dano seja condenado de forma cumulativa, assim, é possível a cominação de obrigação de reparação com a indenização pecuniária cumulativamente, até que haja a recuperação total do dano, se possível. Nesse sentido, o entendimento do STJ, divulgado pelo Informativo 427:O princípio da reparação in integrum aplica-se ao dano ambiental.Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu arestauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, emregra, não se fala em indenização. Já os benefícios econômicos que aquele auferiu com a exploração ilegal do meio ambiente (bem de uso comum do povo, conforme o art. 225, caput, da CF/1988) devem reverter à coletividade, tal qual no caso, em que se explorou garimpo ilegal de ouro em área de preservação permanente sem qualquer licença ambiental de funcionamento ou autorização para desmatamento.
De acordo com o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.198.727, de 14/08/2012, ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
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