Questão
AGU - Concurso para Advogado da União - 2012
Org.: AGU - Advocacia-Geral da União
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000216

Discorra sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, respondendo, de forma fundamentada na legislação e no entendimento do STF, aos questionamentos a seguir.


- Adquirente de boa-fé de gleba de terra onde já tenha sido realizado desmatamento ilegal poderá ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente de tal ato?


- Como é tratado o instituto da prescrição no âmbito da responsabilidade ambiental?


- É possível que, em ação civil pública, seja o causador do dano condenado, de forma cumulativa, a reparar dano material e recuperar a área degradada?

Resposta Nº 006089 por Aline Fleury Barreto


Primeiramente, cabe dizer que em sede de direito ambiental, as responsabilidades penal e administrativa são subjetivas, exigem demonstração de dolo ou culpa do transgressor para que haja condenação. 

Em sede de reparação civil, contudo, a responsabilidade é objetiva e a obrigação é propter rem, isto é, acompanha o próprio bem degradado, não se relacionando com a culpa ou intenção de proprietários ou detentores. Desta feita, ainda que de boa-fé, o adquirente de área desmatada pode ser responsabilizado por danos ambientais pretéritos à aquisição. 

O STF, em decisão recente (2020) firmou a tese de que os danos ambientais são civilmente imprescritíveis, isto porque os danos são intergeracionais e prejudicam o futuro das próximas gerações; não haveria, portanto, argumento oponível sustentado pela prescrição que obste a reparação civil de danos promovidos em tempos remotos (O STF julgou o caso de madeireiros que invadiram e desmataram terras indígenas na década de 80 no Acre). 

Neste contexto, é possível que a ação civil pública condene, de forma cumulativa, à reparação de danos materiais e recuperação da área degrada, uma vez que em sede de dano ambiental é possível a condenação em obrigação de fazer e/ou não fazer cumulada com obrigação pecuniária. Ademais, não se configura bis in idem, dado que a recuperação de áreas degradadas não necessariamente repara os danos materiais já causados à coletividade. 

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