Discorra sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, respondendo, de forma fundamentada na legislação e no entendimento do STF, aos questionamentos a seguir.
- Adquirente de boa-fé de gleba de terra onde já tenha sido realizado desmatamento ilegal poderá ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente de tal ato?
- Como é tratado o instituto da prescrição no âmbito da responsabilidade ambiental?
- É possível que, em ação civil pública, seja o causador do dano condenado, de forma cumulativa, a reparar dano material e recuperar a área degradada?
O adquirente de gleba de terra, ainda que de boa fé e mesmo não tendo sido o causador do dano, pode ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal localizado na propriedade por ele adquirida.
Isso ocorre porque a responsabilidade ambiental é uma obrigação "propter rem", o que significa dizer que a responsabilidade em recuperar o meio ambiente transfere-se junto com a propriedade do imóvel .
Assim, a responsabilidade em recuperar também é do adquirente, não se eximindo dela o antigo proprietário. Logo, há uma responsabilidade solidária em recuperar o meio ambiente entre o antigo proprietário e o adquirente da gleba de terra.
A obrigação em recuperar o meio ambiente é uma obrigação imprescritível, pois se trata de um direito fundamental, de fruição coletiva, que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações (caráter intergeracional do meio ambiente). Portanto, ainda que o dano tenha ocorrido há um lapso de tempo muito grande, sempre subsitirá a obrigação em recuperá-lo.
A ação civil pública se demonstra como meio hábil para a tutela do meio ambiente, podendo nela ser cumulado pedidos de natureza difusa, coletiva em sentido estrito e individual homogêneo. Essa cumulação prestigia os princípios da economia e da celeridade processual, pois, ao invés de se interpor várias ações para tratar do tema, pode haver ajuizamento de apenas uma ação, tornando-se assim menos custoso para o poder público, e evitando-se que haja decisões contraditórias. Sendo assim, é viável que se cumule pedido de reparação de dano material e de recuperação de área degradada.
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