Glória, esposa ciumenta de Jorge, inicia uma discussão com o marido no momento em que ele chega do trabalho à residência do casal. Durante a discussão, Jorge faz ameaças de morte à Glória, que, de imediato comparece à Delegacia, narra os fatos, oferece representação e solicita medidas protetivas de urgência. Encaminhados os autos para o Ministério Público, este requer em favor de Glória a medida protetiva de proibição de aproximação, bem como a prisão preventiva de Jorge, com base no Art. 313, inciso III, do CPP. O juiz acolhe os pedidos do Ministério Público e Jorge é preso.
Novamente os autos são encaminhados para o Ministério Público, que oferece denúncia pela prática do crime do Art. 147 do Código Penal. Antes do recebimento da inicial acusatória, arrependida, Glória retorna à Delegacia e manifesta seu interesse em não mais prosseguir com o feito.
A família de Jorge o procura em busca de orientação, esclarecendo que o autor é primário e de bons antecedentes. Considerando apenas a situação narrada, na condição de advogado(a) de Jorge, esclareça os seguintes questionamentos formulados pelos familiares:
A) A prisão de Jorge, com fundamento no Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é válida?
B) É possível a retratação do direito de representação por parte de Glória? Em caso negativo, explicite as razões; em caso positivo, esclareça os requisitos.
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Jorge restou incluso no ato de violência doméstica na medida que promoveu sofrimento psicológico, ao ameaçar de morte a esposa, conforme previsão legal do art. 5 da lei 11340/06. Urge contra o agressor as medidas medidas protetivas de urgência, solicitadas por Glória, consoante com a previsão do art. 19 da mesma lei, medidas protetivas de urgência na forma da lei 11340/06 em seu art. 22.
O MP ouvido, na forma do art. 18, III, opinou pela proibição de aproximação da ofendia na forma do art.22, II. e pela prisão preventiva com fito no art. 313, III do CPP. o juiz atendeu integralmente o pedido do M.P.
Para nos o juiz não observou o caráter de excepcionalidade da medida de prisão preventiva, devendo esgotar ou sentir como inócua a medida de proibição de aproximação decretada. Trata-se a prisão de medida excepcional, decorrente da fragmentariedade da pena restritiva de liberdade, como vemos no art. 44 do CP e ofensiva a dignidade humana, fundamento constitucional. Por seu turno, o agressor atende os requisitos do art. 44, afastando a justa causa de eventual prisão.
Por seu turno, o crime de ameaça não prevê pena de reclusão. É tipificado no código penal no art.147, com pena cominada máxima em abstrato de detenção de seis meses. Subsidiariamente, tão somente a garantia da efetiva medida de segurança, medida que não foi sequer maculada, requisito legal da prisão preventiva, ensejaria, o que inocorreu, justa causa para o juiz decretar o ergástulo preventivo, sendo inválida a medida.
O crime de ameaça carece de representação na forma do art. 147&ú do CP, ONDE A REPRESENTAÇÃO pode ser revogada pela ofendida, mesmo após a denuncia promovida pelo representante do MP, não se sujeitando a forma do art. 25 do CPP, mas do art. 16 da lei maria da Penha. Para que haja revogação da representação na forma do artigo 16, faz-se necessário estar a mesma pessoalmente diante do juiz; audiência especialmente designada para este fim e oitiva do Ministério Público. A revogação da representação em delegacia, após a denúncia, não tem mérito legal, e a audiência confirmatória da representação, torna-se, para o crime da lei sob testilha, condição especial de procedibilidade da ação penal.
Amafi, achei a redação da sua resposta um pouco confusa, mas verifico que você abordou todos os pontos que o espelho de correção trazia. Quando for fazer numa prova real, se a prova trouxer os questionamentos por tópicos, tente responder por tópicos também, pois facilita a correção.
Padrão de Resposta / Espelho de Correção
A) Deveria o examinando demonstrar que a prisão preventiva decretada em desfavor de Jorge, com base no Art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, não é válida no caso concreto. De início, é possível perceber que os requisitos previstos no Art. 313, incisos I e II, do CPP não estão presentes, pois a pena máxima para o crime praticado é inferior a 04 anos e Jorge é primário e de bons antecedentes. Em relação ao inciso III do Art. 313, não basta que o crime seja praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher. Para regularidade da prisão, é preciso que seja aplicada para garantir execução de medida protetiva de urgência. Dessa forma, somente será cabível caso exista uma medida protetiva anteriormente aplicada e descumprida ou, ao menos, que, após aplicação da medida protetiva, exista risco concreto de descumprimento. No caso, de imediato o magistrado, após requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva, sem que houvesse medida protetiva de urgência previamente aplicada. Assim, não foi válida a prisão.
B) Deveria o examinando esclarecer que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do Art. 147, parágrafo único, do Código Penal, de modo que é possível a retratação do direito de representação. Como o crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, contudo, alguns requisitos são trazidos pela lei de modo a garantir que essa manifestação foi livre de pressões. Tais requisitos são trazidos pelo Art. 16 da Lei 11.340/06, que admite a retratação antes do recebimento da denúncia, desde que realizada em audiência especial, na presença do magistrado, após manifestação do Ministério Público.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA