Questão
OAB - 14º Exame de Ordem Unificado - 2014
Org.: OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
Disciplina: Direito Constitucional
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 000026

A Imprensa Oficial do Estado “X” publicou, em 23.10.2013, a Lei nº 1.234, de iniciativa do Governador, que veda a utilização de qualquer símbolo religioso nas repartições públicas estaduais. Pressionado por associações religiosas e pela opinião pública, o Governador ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por objeto aquela lei, alegando violação ao preâmbulo da Constituição da República, que afirma “a proteção de Deus sobre os representantes na Assembleia Constituinte”.


Diante do exposto, responda, fundamentadamente, aos itens a seguir.


A) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade tendo por parâmetro preceito inscrito no preâmbulo da Constituição da República?


B) É possível o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, tendo por objeto lei de sua iniciativa?

Resposta Nº 000013 por ALAN CARLOS CORREA


A) Não, o preâmbulo da Constituição não possui força normativa (cogente), apenas principiológica.

B) Sim, o Governador do Estado é legitimado para propor as ações do controle. O fato de ser um projeto de sua iniciativa não lhe tira esta legitimidade, porquanto ser uma ação abstrata/difusa, em que se verifica a validade da lei de modo geral. Não se trata de uma relação fechada entre partes.

 

Correção Nº 000075 por Eric Márcio Fantin


A) De fato, o preâmbulo da CF não possui força normativa, sendo apenas uma manifestação política.

"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)

B) É sabido que o Governador de Estado pode encaminhar projeto de lei sobre assunto de iniciativa privativa sua. Em algumas situacões, este projeto pode sofrer mudanças que desagradem ao Poder Executivo a ponto de serem vetadas. Sabe-se, ainda, que este veto pode ser derrubado pela respectiva Assembléia Legislativa. Nesta hipótese, não há dúvida da legitimidade ativa do Governador para o ajuizamento de Acão Direta de Inconstitucionalidade.

Situação estranha será aquela onde o projeto é aprovado exatamente como encaminhado pelo Governandor, que vem a sancioná-lo. Apesar de não haver probição para que, nestas hipóteses, o Governador exerça sua legitimidade ativa para ajuizamento da ADI, parece óbvio que terá que demonstrar com mais clareza onde se encontra a inconstitucionalidade dessa lei, pois, a princípio, estará agindo contra ató próprio (venire contra factum proprium).

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