Questão
TJ/RJ - 47º CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2016
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 002595

O Novo CPC ao mencionar, no artigo 489, §§1o, 2o e 3o, novos requisitos de validade para os provimentos decisórios, ajusta-se à chamada “legitimidade argumentativa”?

Resposta Nº 001251 por Rosely Machado


A legitimidade argumentativa, tema desenvolvido por Robert Alexy, significa, de forma bastante resumida, que as decisões judiciais se legitimam pelos argumentos expostos pelo juiz, razão pela qual a argumentação deve ser racional. O art. 489 do NCPC, por sua vez, estabelece os parâmetros mínimos de fundamentação que devem ser observados pelo julgador ao proferir a sentença, para fins de justificação racional e válida da decisão. Neste contexto, pode-se afirmar que o art. 489 e seus parágrafos prescrevem novos requisitos de validade para os provimentos decisórios, sem os quais a decisão estará carente de legitimidade argumentativa.

Correção Nº 001110 por Ana Thais Soares Oliveira


Além da antiga previsão de relatório, fundamentação e dispositivo, o Novo Código de Processo Civil disciplinou em seu §1° algumas hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão judicial. Dessa forma, o legislador buscou concretizar a chamada 'legitimidade argumentativa', que pode ser apontada como decorrência do princípio do devido processo legal.

Entre as previsões do mencionado dispositivo, destaca-se a inovação do inciso I do §1°, que veda que a decisão judicial se limite a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa. Além disso, os incisos IV e V do mesmo parágrafo atribuem grande peso aos precedentes judiciais, ao exigir que o juiz se manifeste justificadamente acerca da adoção ou não do precedente indicado pela parte.

No mesmo sentido, o §2° do art. 489 prevê que em caso de colisão de normas, a decisão deve indicar os critérios gerais da ponderação efetuada. Tal dispositivo evita abusos do julgador, na medida em que exige uma fundamentação racional acerca da decisão do dispositivo legal a ser aplicado.

Por fim, o §3° do art.  489 traz uma regra geral de interpretação da decisão judicial, determinando que esta seja interpretada como um todo, e à luz do princípio da boa-fé, que deve nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, inclusive do juiz.

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