Questão
TJ/RJ - 47º CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2016
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 002595

O Novo CPC ao mencionar, no artigo 489, §§1o, 2o e 3o, novos requisitos de validade para os provimentos decisórios, ajusta-se à chamada “legitimidade argumentativa”?

Resposta Nº 004113 por Romildson Farias Uchoa Media: 8.67 de 3 Avaliações


A legitimidade argumentativa, formulação de Robert Alexy, propõe que não só a representação política pelo voto tenha a legitimidade democrática, mas também a corte constitucional através de seus argumentos e fundamentação de suas decisões, o que acaba por se aplicar a todo o judiciário, tendo em vista que o juiz retirará a legitimidade de suas decisões de uma fundamentação adequada e argumentação convincente, coerente.

Tendo em vista que os Membros do Poder Judiciário não são eleitos, a legitimidade de suas decisões decorre da forma como decidem e da argumentação que apresentam para justificar as suas decisões. Inclusive por isso a CF prevê que todas as decisões do Poder Judiciário serão motivadas. Trata-se, pois, de uma legitimidade argumentativa, principalmente se fizermos uma leitura sob a nova ótica do cpc para as decisões judiciais. De outra ponta, para exemplificar temos os políticos, representantes eleitos pelo povo, cuja legitimidade advém do mandato conferido através do voto, sendo por isso já legitimados a decidir (decisões políticas).

Não é suficiente que o juiz simplesmente decida: ele deve ser convincente, persuasivo e  submeter publicamente as razões das suas decisões à fiscalização da própria sociedade, e dos respectivos órgãos recursais e correcionais.

Nos parágrafos 1º a 3º do art. 489 do Novo CPC, há novos requisitos de validade para os provimentos decisórios, cabendo ao magistrado, doravante, manifestar-se especificamente sobre cada ponto analisado. Deste modo, esses novos requisitos ajustam-se à teoria da legitimidade argumentativa pois cumpridos nas decisões judiciais os termos previstos nos citados dispositivos tem-se, em tese, decisões judiciais que se legitimam perante a sociedade e bem como em relação aos órgãos recursais superiores, havendo ou não sindicabilidade da decisão em sede recursal.  

São esclarecedores os citados parágrafos. Por exemplo, não se considera fundamentada a decisão que se limitar à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou questão decidida; ou empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; bem assim, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de informar a conclusão adotada. Tudo conforme se depreende do parágrafo 1º.

No inciso VI, do parágrafo 1º encontramos ainda a inclusão da teoria dos precedentes em nosso processo civil, com a previsão de “overuling” e “distinguishing’ ao falar sobre a não utilização pelo juiz de súmula ou precedente invocado pela parte.

Indica o parágrafo 2º que em caso de colisão entre normas o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais de ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência da norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ao teor do parágrafo 3º do mesmo artigo.  

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2 Comentários


  • 18 de Maio de 2018 às 01:41 Angela Carla disse: 0

    Romildison... Achei a resposta bem fundamentada, mas penso que faltou apenas colocar de forma mais incisiva que a teoria da legitimidade argumentativa tem fundamento no próprio Estado Democrático de Direito na medida em que possibilita a participação do jurisdicionado através da análise das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, evitando-se decisões arbitrárias e ilegais. Assim, visando tornar a fiscalização das decisões mais efetiva por parte do jurisdicionado é que o CPC/2015 trouxe novos requisitos de validação das decisões judiciais, consubstanciadas no art. 489, §§ 1º, 2º e 3º.
    Apenas a título de curiosidade e para enriquecer a sua resposta acrescentaria que o grande marco da aplicação dessa teoria no Brasil foi a decisão proferida pelo Supremo quando da análise da (in) constitucionalidade da Lei de Biossegurança, pois vários setores da sociedade participaram dos debates em torno da constitucionalidade daquela norma, o que legitimou a decisão proferida a nível da coletividade, bem como elevou o Tribunal Constitucional a órgão de efetivação da Constituição na medida em que é palco de reflexões políticas, sociais, éticas etc.

  • 17 de Maio de 2018 às 23:02 MARIANA JUSTEN disse: 0

    Romildson, ótima resposta. Muito bem fundamentada, trouxe muito conhecimento.
    A questão e muito aberta e, portanto, o ideal é desenvolvê-la como vc fez, trazendo conhecimento desde Alexy, passando pela Constituição e finalizando com o NCPC.
    Acrescento o viés da legitimidade argumentativa no que se refere ao princípio da cooperação. Além da necessidade de fundamentação da decisão, o juiz deve decidir após ter oportunizado o contraditório efetivo, de modo que o processo tenha transcorrido por um efetivo diálogo argumentativo realizado pelas partes. Assim, uma decisão judicial unilateral, trazendo algo inédito, sem observar o diálogo argumentativo das partes viola a legitimidade argumentativa, viola do devido processo legal, viola o contraditório e viola norma constitucional que estabelece que que todas as decisões devem ser fundamentadas.

    O controle da legitimidade argumentativa se dá justamente através da fundamentação e dos motivos da decisão. É dessa forma, não apenas as partes, mas a própria sociedade pode avaliar e concordar com o seu conteúdo, de modo a conferir legitimidade e reconhecimento democrático e uma forma de prestação de contas por parte do juízo.

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