Questão
TJ/RJ - 47º CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - 2016
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 002595

O Novo CPC ao mencionar, no artigo 489, §§1o, 2o e 3o, novos requisitos de validade para os provimentos decisórios, ajusta-se à chamada “legitimidade argumentativa”?

Resposta Nº 005346 por Dudusch


Sim. O juiz, ao proferir as decisões e sentenças (provimentos com caráter decisório), deverá enfrentar as teses arguidas pelas partes, contrapondo-as aos fundamentos utilizados para a decisão, num processo dialético de interação entre fatos e fundamentos jurídicos, sob pena de proferir uma decisão viciada (não fundamentada). Não basta ao julgador se utilizar de argumentos genéricos ou aplicáveis a qualquer outra decisão para fundamentar o "decisum", conforme explicita o art. 489, § 1º, CPC. Deverá, se for o caso, utilizar-se das técnicas da superação ("overruling", "overriding") ou da distinção ("distinguishing"), se for o caso de não aplicar o precedente. Ao revés, se tiver de aplicar o precedente, deverá fundamentar a sua aplicação conforme o caso concreto e as suas especificidades, não podendo lançar mão de fundamentos genéricos, sem delinear os contornos e fundamentos jurídicos do caso sob apreciação. Na aplicação do princípio da harmonização ou da concordância prática, o julgador deverá explicitar o objetos e os critérios gerais da ponderação, enunciando as razões que autorizam a interferência na morma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão (aplicação do princípio da proporcionalidade). 

Em verdade, tais balizas previstas no art. 489, §§ 1º a 3º, do Novo CPC, são requisitos de validade de todo e qualquer decisão judicial, a qual deverá ser necessariamente fundamentada, decorrendo de norma de hierarquia superior (art. 93, IX, da CF/88).

Portanto, a norma em comento ajusta-se à chamada legitimidade argumentativa, pois torna o processo civil mais democrático e harmonizado com a Carta Magna, possibilitando-se um maior controle das decisões judiciais e uma harmonia destas com a dialeticidade de argumentos postos e contrapostos pelas partes, fazendo da decisão judicial uma construção de todos os sujeitos processuais.

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