Dica de uma leitura que não pode faltar na sua preparação para concursos

21/09/2017 - 08h00

Se eu pudesse te dar apenas um conselho sobre provas seletivas, seria esse: resolva questões, muitas questões! Já falei sobre isso em outro texto e volto a insistir na necessidade de você se preparar para a prova fazendo muitos exercícios.

Agora, se eu pudesse te dar apenas dois conselhos, o segundo seria, no caso de provas da área jurídica, a leitura da legislação pura. Nas pesquisas que eu fiz com centenas de aprovados em vários cargos, como técnicos, analistas e juízes, a maioria leu a Constituição, os códigos e as demais leis como método de preparação.

A razão, como eu sempre digo, é simples: o Direito se concentra nas normas jurídicas e é a partir delas, e da conjugação de seus textos com casos reais e teóricos, que os estudiosos desenvolvem suas teses. A origem de tudo está, portanto, nas normas jurídicas, as quais estão para o operador do Direito assim como o corpo humano está para o médico.

O examinador sabe disso. Mais do que isso, o examinador sabe que construir questões de provas seletivas com base nos textos das leis (em sentido amplo) é uma forma segura de desenvolver uma prova sem grandes riscos de anulação de questões. Por isso, as provas seletivas de concursos jurídicos geralmente se estruturam em dois pilares:


LEGISLAÇÃO + JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA


Esses dois pilares são encontrados na base de todos os concursos. Nos mais simples, o peso maior fica com a legislação. Nos mais aprofundados, a jurisprudência tem grande espaço. Mas, mesmo neles, como os da magistratura federal, a legislação pura ainda tem seu espaço.

Vejamos a prova de 2015 para Juiz Federal do TRF da 5ª Região como exemplo. Leia essa questão de Direito Civil e repare que ela poderia ser resolvida com o simples conhecimento da letra do Código Civil:


A respeito do inadimplemento das obrigações, assinale a opção correta:


a) A redução da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte deve-se dar no percentual de dias cumpridos do contrato.


Código Civil:

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. [Ou seja: não é com base necessariamente nos dias cumpridos do contrato, mas de acordo com a decisão do juiz baseada na equidade]


b) Se, devido a mora do devedor, a prestação não for mais de interesse do credor, este poderá rejeitá-la e exigir a satisfação das perdas e dos danos.


Código Civil:

Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. [Ou seja: apenas se a prestação se tornar inútil, não se ela se tornar desinteressante para o credor]


c) Devido a obrigação proveniente da prática de ato ilícito, o devedor será considerado em mora desde o ajuizamento da ação indenizatória.


Código Civil:

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. [Ou seja: o marco temporal não é o ajuizamento da indenizatória, mas a data do ato ilícito]


d) Devido ao fato de a obrigação principal e a multa compensatória terem naturezas diversas, a cobrança desta não impede que o credor exija o cumprimento daquela.


Código Civil:

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. [Ou seja: se for cláusula penal e não simplesmente moratória, o credor pode escolher entre uma e outra, alternativamente, não de forma cumulada]


e) Em caso de inexecução involuntária do contrato, o inadimplente pode ser compelido a pagar as perdas e os danos se tiver se responsabilizado pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior.


Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. [Resposta correta]


Claro, nos concursos mais exigentes, é difícil que o examinador sustente uma questão apenas na literalidade da norma legal. Como regra, ele exige algum grau de interpretação do candidato. Mas, ainda assim, como na letra "c" dessa questão acima, parte considerável da prova exige tão somente o conhecimento da letra da lei. É ruim? Privilegia quem tem boa memória em detrimento de quem tem bom raciocínio? Pode até ser. Mas, se essa é a realidade, é melhor enfrentá-la do que deixar de ser aprovado.

Em um próximo texto, vou dar algumas dicas sobre o estudo da legislação pura. Por enquanto, fiquemos apenas com essa dica: leia a Constituição, os códigos e as demais leis exigidas no edital do seu concurso. Sem isso, suas chances de aprovação na prova seletiva serão bem menores.


Alexandre Henry

Professor e Juiz Federal

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