Enunciados e recomendações do III Fórum Nacional de Execução Fiscal

17/03/2017 - 19h51

Enunciados e recomendações do III Fórum Nacional de Execução Fiscal


GRUPO 1 - Impacto no Novo CPC na execução da Vara (coordenadora Cristiane Miranda Botelho)

Enunciado 1 - As medidas determinadas com base no artigo 139 do CPC são compatíveis com a execução fiscal, desde que tenham relação com a satisfação do crédito e não afetem direitos alheios à esfera patrimonial, podendo ser determinada de ofício pelo juízo.

APROVADA POR 97% (29 sim e 1 não)

Prejudicado o texto proposto pelo Grupo 1 e utilizado o do grupo 2.

Enunciado 2 – A regra do art. 19, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002, sobre dispensa de condenação de honorários da Fazenda Pública, é especial em relação ao artigo 89 do CPC.

APROVADO POR MAIORIA (26 sim, 3 não, 1 branco)

Enunciado 3 – O encargo legal previsto no artigo 1º do Decreto-lei 1025/1969 substitui, em embargos ao devedor, a condenação em honorários de advogado prevista no CPC.

APROVADA POR MAIORIA (25 sim, 4 não)

Recomendação 1 – No caso de leilão de bem indivisível, deverá o juiz fixar preço mínimo no edital que seja suficiente para satisfazer tanto o crédito exequendo quanto a cota parte do coproprietário ou cônjuge meeiro, artigo 843, inciso 2º cc artigo 891 do CPC.

APROVADA POR MAIORIA (25 sim, 4 não, 2 branco)

Recomendação 2 – A prolação de sentenças meramente extintivas em execuções fiscais não se submete à ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.

APROVADA POR MAIORIA (25 sim, 5 não)

GRUPO 2 - Penhora, arresto - Coordenador da 2ª Região Érico Teixeira

Enunciado 4 - O arresto, como medida executiva (artigo 7º, II da LEF e artigo 830 do CPC), é cabível após frustrada tentativa de citação e pode ser efetuado pelo oficial de justiça, ou por meio eletrônico (BACENJUD), antes mesmo da citação por edital.

APROVADA POR MAIORIA (22 sim, 8 não)

Enunciado 5 - O arresto como medida cautelar incidental (artigo 301 do CPC), pode ser determinado nos próprios autos da execução fiscal e é cabível quando necessário para garantir o resultado útil da execução, mesmo antes de determinada a citação. O deferimento da medida cautelar pressupõe que esteja demonstrado o risco concreto de alienação ou dissipação de bens ou valores, hipótese em que é possível a decretação prévia da indisponibilidade de bens, inclusive por meios eletrônicos (RENAJUD OU BACENJUD).

APROVADA POR MAIORIA (27 sim, 4 não)

* Foi submetida à votação a proposta de revogação dos enunciados 11 do I Fonef (2015) e 1 do Grupo II do II Fonef (2016). Proposta rejeitada.

Revisão – Enunciado 14 do Fonef I: A renovação do pedido de BACENJUD deve vir acompanhada de prova mínima da atividade financeira da parte executada.

APROVADA POR MAIORRIA (23 SIM, 3 NÃO, 2 branco)

Enunciado 6 - A reiteração de pedidos de bloqueio por meio do sistema BACENJUD, quando frustradas tentativas anteriores, pressupõe que sejam demonstrados indícios de mudança patrimonial pelo exequente que justifiquem a nova medida.

APROVADA POR MAIORIA (19 sim, 7 não)

Enunciado 7 – A liberação de quantias excedentes bloqueadas por meio do BACENJUD (Artigo 854, inciso 1º do CPC) pode ficar prejudicada caso haja determinação de arresto (cautelar ou executivo) ou penhora ainda não cumpridos ou frustrados determinados em outros processos, contra o executado, pelo mesmo juízo.

APROVADA POR MAIORIA (20 sim, 5 não, 1 branco)

Recomendação 3 (para o CJF/CNJ) - Diligenciar junto ao Bacen a construção de uma funcionalidade no sistema BACENJUD para viabilizar o cumprimento contínuo e periódico de ordem judicial por prazo determinado pelo juízo, bem como para que a ordem alcance outros ativos que tenham expressão pecuniária, tais como quotas de fundos de investimentos.

APROVADA POR MAIORIA (14 sim, 4 não, 1 branco)

GRUPO 3 - Responsabilidade, Grupo Econômico, RDCC, Grandes Devedores, Offshores – Coordenador: Ricardo Castro Nascimento

Recomendação 4 – Necessidade de uma melhoria de fluxo de compartilhamento de informações e dados entre a Receita Federal do Brasil e outros órgãos públicos com a PGFN, independentemente de intervenção judicial, com vistas ao incremento da efetividade das execuções fiscais.

APROVADA POR MAIORIA (25 votos – unanimidade)

Recomendação 5 - Prioridade na tramitação das execuções fiscais de grandes devedores em relação às demais, pleiteando-se a adequação dos relatórios de movimentação processual aos órgãos correcionais.

APROVADA POR MAIORIA (25 votos – unanimidade)

Enunciado 8 – O reconhecimento de grupo econômico de fato, para fins tributário, não pode se basear exclusivamente em decisões da Justiça do Trabalho.

APROVADA POR MAIORIA (25 sim, 2 não)

Enunciado 9 – O reconhecimento liminar da responsabilidade tributária de pessoas jurídicas integrantes de grupos econômicos de fato é viável mediante a apresentação de um conjunto de indícios de ocorrência de fraude fiscal, tais como a dissimulação de atos e negócios jurídicos, a utilização de interpostas pessoas e uso de empresas desprovidas de atividade econômica para o cumprimento de obrigação acessória, dentre outros.

APROVADA POR MAIORIA (24 sim, 3 não)

GRUPO 4 – Efetividade das VEF. Levantamento de dados estatísticos. Elaboração de diagnósticos. Racionalização do sistema. Coordenador Leoberto Simão Schmitt Junior.

Recomendação 6 – Recomenda-se que quando da realização de novos estudos sobre as ações de execução fiscal, nos moldes daqueles já realizados pelo CNJ/IPEA, sejam levados em consideração fatores socioeconômicos, tais como o IDH e PIB por regiões geográficas, bem como questões estruturais, a saber, tramitação em processo eletrônico ou não, comparação entre varas especializadas ou não, em seus respectivos grupos.

APROVADA POR MAIORIA (21 sim, 3 não, 1 branco)

Recomendação 7 – Recomenda-se, no âmbito do processo judicial eletrônico, o desenvolvimento de ferramentas específicas voltadas para os processos de execução com o objetivo de aprimorar, entre outros: o controle de prazos prescricionais, o controle de bens penhorados, a penhora no rosto dos autos, as preferências legais sobre os bens penhorados, a consolidação monetária da dívida e o controle de abatimentos do crédito tributário, o controle de leilões e outras formas de alienação de bens.

APROVADA POR MAIORIA (24 sim, 1 branco)

Recomendação 8 – Recomenda-se que a Ajufe diligencie junto ao CNJ para que sejam implementadas as medidas necessárias para a efetiva e ampla implementação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de que todos os ofícios de registro imobiliário sejam efetivamente integrados à CNIB, bem como incluídos outros entes nos quais sejam realizados registros de propriedade de bens, tais como: de veículos automotores, embarcações, aeronaves, títulos e valores mobiliários, integrando em âmbito nacional todos os sistemas de indisponibilidade de bens.

APROVADA POR MAIORIA (23 sim, 1 não)

Recomendação 9 – Considerando a busca por efetividade que norteia o funcionamento das varas de execução fiscal, bem como a necessária demanda por eficiência dos atos processuais (artigo 8º do CPC), além dos altos custos da ação de execução fiscal, recomenda-se que a expedição de mandado de penhora seja precedida da especificação e da indicação da localização do bem a ser penhorado, não se revelando adequada, sob essa ótica, a expedição de mandado de penhora sem o apontamento de bens pelo credor.

APROVADA POR MAIORIA (20 sim, 4 não, 2 branco)

GRUPO 5 – Efeitos da recuperação judicial na execução fiscal – coordenador Marcelo Sampaio Pimentel

Enunciado 10 – A competência do juízo da execução fiscal é plena até a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia-geral de credores, mediante a comprovação de regularidade fiscal pelo devedor, enquanto esta perdurar.

APROVADO POR MAIORIA (17 sim, 5 não, 3 branco)

Enunciado 11 - Para fins de suspensão do procedimento de alienação, é ônus do executado comprovar que o bem constrito no bojo da execução fiscal consta do plano de recuperação judicial.

APROVADO POR MAIORIA (15 sim, 4 não, 4 branco)

Enunciado 12 – Não constando o bem do plano de recuperação judicial, compete ao devedor comprovar a sua essencialidade para a efetividade do referido plano.

APROVADO POR MAIORIA (15 sim, 4 não, 4 branco)

Enunciado 13 – Cabe ao executado em recuperação judicial comprovar que a constrição do valor penhorado, via BACENJUD, inviabiliza o regular prosseguimento de suas atividades.

REJEITADO POR MAIORIA (13 não, 8 sim, 3 branco)

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