Examine o instituto da afetação e sua relação com o domínio.
Os institutos da afetação e do domínio são temáticas pertinentes aos bens públicos, os quais são classificados pela doutrina administrativista como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais. Tal classificação é pacificamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A afetação se refere à finalidade para a qual estão voltados os bens pertencentes à Administração Pública. Para a maior parte da doutrina, a afetação tem natureza de fato administrativo, na medida em que independe da forma como se apresenta.
Nessa toada, é relevante destacar que os bens públicos afetados não são perenes, isto é, tais bens poderão perder sua finalidade por meio do fenômeno da desafetação, o qual consiste no fato administrativo pelo qual os bens públicos destinados a fins públicos passam a ter escopos distintos, de modo que um bem de uso comum do povo ou um bem de uso especial poderá passar a ser um bem dominical, o qual poderá ser alienado pela Administração, uma vez que estes bens compõem seu patrimônio disponível.
Ultrapassado esse ponto, insta sobrelevar a relação entre os institutos da afetação e do domínio. O domínio, em seu sentido amplo, consiste no conjunto de bens pertencentes à Administração, os quais poderão ser diretamente utilizados por ela ou, direta ou indiretamente, pela coletividade.
Ainda no que consiste ao domínio, é importante mencionar a figura do domínio eminente, que se refere ao poder que a Administração tem para impor sua vontade sobre todos os bens localizados em seu território, ou seja, é uma forma de manifestação do poder de império do Estado, servindo como fundamento para as formas de intervenção do Estado sobre a propriedade privada.
O domínio e a afetação são complementares e estão essencialmente interligados. A ligação entre os institutos decorre do fato de que os bens públicos têm como principais características a impenhorabilidade, a não onerabilidade, a imprescritibilidade e a inalienabilidade; todavia, nem todos os bens públicos integram o patrimônio indisponível da Administração, fato observado com os bens dominicais, que poderão ser alienados.
Assim, todos os bens públicos compõem o domínio da Administração, no entanto é sua afetação que ordenará se fará parte do patrimônio público indisponível (interesse público primário) ou disponível (interesse público secundário).
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