Disserte sobre o tema: Controle judicial de constitucionalidade. 1. Origem. Conceito e Importância. 2. Controle incidental ou difuso. Características. Efeitos. Reserva de Plenário. 3. Controle concentrado ou principal. Características. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade e pertinência temática. Efeitos temporais e modulação. Obs.: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
Disserte sobre o tema: Controle judicial de constitucionalidade. 1. Origem. Conceito e Importância. 2. Controle incidental ou difuso. Características. Efeitos. Reserva de Plenário. 3. Controle concentrado ou principal. Características. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Legitimidade e pertinência temática. Efeitos temporais e modulação. Obs.: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
1. Origem: o controle judicial de constitucionalidade segundo a doutrina tem início no julgamento do caso William Marbury versus James Madison, no qual foi afirmado pelo magistrado a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico.
Conceito: é uma forma de garantia da supremacia da constituição, o qual será feita pelos juizes nos casos específicos.
Importância: é importante o controle para garantir as investidas contra a constituição feitas pelo Estado e pelas pessoas privadas contra os seus preceitos.
2. Controle incidental ou difuso: é o feito pelos juizes, ocorre no campo da proteção dos direitos subjetivos.
Características: no controle incidental o difuso a causa de pedir, ou seja, não é o pedido principal, nesse caso a sua concessão é requisito para a solução da causa. A discussã se dará em um caso concreto, real.
Efeitos: os efeitos são na maioria das vezes inter partes, ou seja, somente incidirá a quem faz parte do processo.
Reserva de Plenário: para que um ato normativo ou lei seja declarado inconstitucional o art. 97, da CF/1988 estabelece que deverá ser feita pelo voto da maioria absoluta de um tribunal ou respectivo orgão especial. Nesse sentido, considerando que o controle incidental é feito por um magistrado não resta dúvida que ainda incidirá a clausula da reserva de plenário, pois o magistrador apenas afasta a aplicação de um ato por entendê-lo inconstitucional, sendo ainda necessário o plenário do Tribunal delcarar a inconstitucionalidade respeitando as regras do artigo supra citado.
3. Controle concentrado ou principal.
Características: visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas não há caso concreto e feito pelo pelo tribunal ou STF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Legitimidade e pertinência temática: Os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica visando o questionamento da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual contestados em face da própria Constituição Federal são aqueles definidos no artigo 103, incisos I a IX da Constituição Federal, a saber:a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados; d) a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; e) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; f) o Procurador-Geral da República; g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; h) partido político com representação no Congresso Nacional; i) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Efeitos temporais e modulação: A ação direta de inconstitucionalidade tem caráter dúplice, pois conforme estabelece o artigo 24 da Lei 9.868/99, proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta a ação direta ou procedente eventual ação declaratória e, no mesmo passo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
A decisão no controle concentrado produzirá efeitos contra todos (erga omnes), e também efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição. Trata-se, portanto de ato nulo.
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